Com a aprovação do PL 4173 pelo Senado Federal, os detentores de empresas no exterior não poderão mais diferir a tributação sobre a renda de suas Private Investment Companies (PIC) para lucros a partir de 2024. Nesse ponto, é importante não “traduzir” definições e termos da legislação aprovada para interpretar conceitos aplicados no cenário internacional, pois nem toda a legislação e definição de termos de um país está sujeita ao mesmo “dicionário” ou definição de acordo com a legislação brasileira.
Com disposições aparentemente incompletas, o texto aprovado do PL 4173 permite ao contribuinte pessoa física tratar a sua empresa offshore como “transparente” para fins fiscais brasileiros. A definição específica de transparência fiscal, aqui, é uma definição única, diferente de outros países. Essa transparência significa que contribuinte declara cada ativo individualmente como se a offshore não existisse, pagando o imposto de renda pelo regime de caixa, ou seja, na venda do ativo ou no efetivo recebimento de rendimentos.
No entanto, a definição geral internacional de “transparência fiscal” é bastante diferente. Foi introduzida em muitos países para ajudar a reduzir a carga tributária da dupla tributação, que normalmente ocorre no nível da empresa e, posteriormente, na distribuição de dividendos. Essa transparência é muito comum, mas não exclusiva, nas chamadas partnerships. A transparência fiscal, conforme definida para esse tipo de empresa, significa que o proprietário individual da sociedade é tributado sobre sua parte nos lucros anuais da sociedade, quando residente naquele país. Simplificando: a entidade em si não está sujeita ao imposto corporativo, ficando a tributação apenas na pessoa física e de acordo com a sua participação nos resultados da empresa.
Esta definição de transparência NÃO é a mesma utilizada no PL 4173.
Por ser uma sociedade com personalidade jurídica própria (uma pessoa jurídica, diga-se), a partnership deve preparar demonstrações financeiras anuais para que os membros determinem sua participação nos lucros anuais da entidade e, consequentemente, o valor dos impostos a pagar (na pessoa física) sobre esses lucros.
Mas o que isso significa se eu atualmente tenho uma partnership ou outra sociedade transparente em outro país, como, por exemplo, uma LLC de Delaware ou uma Limited Partnership escocesa?
Como elas são pessoas jurídicas legalmente distintas de seus titulares nos países em que estão registradas, não há obrigação no Brasil para o sócio em tal entidade ser forçado a considerar esta sociedade como “transparente” para fins fiscais brasileiros. A LLC de Delaware ou a Limited Partnership escocesa ainda podem preparar demonstrações financeiras anuais e podem ser consideradas como opacas para fins fiscais brasileiros pelo membro residente no Brasil.
Caso queira, poderá o contribuinte residente no Brasil optar pela transparência fiscal brasileira, mas não sem antes obter aconselhamento adequado que lhe assegure quais são as consequências (irrevogáveis) dessa decisão.
Suzanne Meyer Ferreira é economista com pós-graduações nos Estados Unidos e na Alemanha, e sócia da SCFN Consultoria Financeira e Dartmouth International.
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