Por Vitor Gomes Rodrigues de Mello
É muito comum que o inventariante, ao se deparar com o fato de que o falecido estava afundado em dívidas, não dê correto e regular andamento no inventário, usufruindo indevidamente da posse dos bens do falecido, ou em determinadas situações, escondendo os bens relevantes do espólio.
Nestes casos, de acordo com que dispõe o artigo 622 do CPC, o inventariante pode ser removido do encargo da inventariança, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Registra-se que o CPC confere ao inventariante o direito de se defender sobre o pedido de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no artigo 623 do referido diploma legal, possibilitando ao requerido, inclusive, o direito de produzir provas.
Nota-se que o pedido de remoção, consoante estatuído no parágrafo único do artigo 623 do CPC, deverá ser formulado por meio de incidente que correrá em apenso aos autos do inventário.
Em nossa visão, não há impedimento legal para que o credor diligente formule pedido de remoção do inventariante, até mesmo porque ele detém legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do que dispõe o inciso VIII do artigo 617 do CPC.
Sendo assim, em determinadas ocasiões, constatado o desleixo do inventariante em promover o regular andamento do inventário, ou em havendo provas de sonegação dos bens do falecido, o credor do espólio está autorizado a promover o incidente de remoção.
Uma vez acolhido o pedido de remoção requerido pelo credor, o juiz o nomeará como inventariante dativo, de modo que deverá assumir todas as responsabilidades legais que advém do cargo de inventariante.
Portanto, o credor deve analisar muito bem os autos do inventário e a situação patrimonial do devedor falecido antes de promover a remoção do inventariante, pois, como sabemos, na prática, não é tarefa fácil ser nomeado como inventariante de um processo que já tramita há anos.
Por outro lado, em havendo bens relevantes do devedor falecido, que eventualmente foram sonegados pelo inventariante, pode ser bastante interessante promover este incidente, para que o crédito seja satisfeito.
Sobre a questão da legitimidade ativa do credor em promover o pedido de remoção, faz-se mister trazer à baila, a seguinte passagem do voto do Desembargador Relator Miguel Brandi, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tirada do Agravo de Instrumento nº 2111720-40.2020.8.26.0000:
“Assente na doutrina e na jurisprudência que, em hipóteses como esta, a nomeação de inventariante dativo se faz para o bem maior do espólio em detrimento do rol não absoluto do art. 617 do CPC, de modo que nada há de irregular na indicação de credor o exercício do cargo, que tem interesse na rápida solução da questão e está sujeito à prestação de contas”.
Por fim, importante repisar que incumbe ao credor comprovar todas as hipóteses estampadas no artigo 622 do CPC, para que o pedido de remoção seja julgado procedente pelo juízo.
Vitor Gomes Rodrigues de Mello é advogado, palestrante e membro efetivo da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP, com prática em contencioso cível estratégico e recuperação de créditos.