David Roberto R. Soares da Silva e Ricardo Almeida Blanco*
Coincidência ou não, neste momento de gastos públicos elevados com a crise da COVID-19, uma importante medida tributária pode, em breve, aumentar a carga tributária dos muito ricos. A “boa notícia” é a de o imposto seria provisório, cobrado por apenas 2 anos.
O Projeto de Lei Complementar nº 183/2019 (PLC 183), que trata da criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), passou a andar mais rápido nos últimos dias. Apresentado em agosto de 2019 pelo senador Plínio Valério (PSDB/AM) e parado no Senado desde setembro do mesmo ano, em dois dias o PLC foi redistribuído (24.03) ao senador Major Olímpio, que no dia seguinte (25), apresentou se relatório favorável à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLC agora espera entrar na pauta de votação da CAE.
Previsto na Constituição Federal de 1988, mas nunca criado por lei, o IGF é por si um imposto controverso, ainda mais num país pobre como o Brasil, onde uma pessoa que ganha R$ 5.000 por mês é da classe média-alta.
O PLC 183 prevê a criação do IGF a alíquotas que vão de 0,50% a 1%, tendo por fato gerador “a titularidade de grande fortuna, definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto” de renda “apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência.” Em termos práticos, se fosse criado hoje, o IGF atingiria o patrimônio que ultrapassasse R$ 22,8 milhões.
Como contribuintes, o PLC elegeu as pessoas físicas residentes no Brasil com patrimônio no país e no exterior, além das pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior com patrimônio no Brasil, respeitado o limite de isenção. O IGF também seria devido por espólios.
Uma das grandes dificuldades até hoje com a criação do IGF era determinar a sua base de cálculo, dado que a informação atualmente disponível ao fisco federal (Receita Federal) é a declaração de IR das pessoas físicas, cujos bens são declarados por seu valor histórico sem qualquer atualização monetária. O PLC 183 determina, como regra geral, o custo de aquisição dos bens, tal como declaração na Declaração de Bens da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Mas são contempladas duas exceções:
- Bens imóveis, cuja base de cálculo é o valor de avaliação do município (valor venal ou de referência); e
- Créditos (empréstimos) detidos contra terceiros, cuja base de cálculo deverá ser atualizada por índice de inflação oficial ou o do respectivo contrato, o que for maior.
A Receita Federal, mediante processo regular, poderá arbitrar o valor do bem sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do valor de mercado.
São contempladas três alíquotas, a saber:
Base de cálculo | Alíquota |
Até 12.000 vezes o limite mensal de isenção de IR (até R$ 22.847.760,00) | Não incidência |
Acima de 12.000 vezes até 20.000 vezes o limite de isenção do IR (= R$ 38.079.600) | 0,5% |
Acima de 20.000 vezes até 70.000 vezes o limite de isenção do IR (= R$ 38.079.600) | 0,75% |
Acima de 70.000 vezes o limite de isenção do IR (= R$ 38.079.600) | 1% |
O PLC prevê algumas exclusões da base de cálculo, como:
I – o imóvel de residência do contribuinte, até o limite de 20% do seu patrimônio;
II – os instrumentos de trabalho utilizados pelo contribuinte em suas atividades profissionais, até o limite de 10% (dez por cento) de seu patrimônio;
III – os direitos de propriedade intelectual ou industrial que permaneçam no patrimônio do autor e que, no caso de propriedade industrial, não estejam afeitos a atividades empresariais; e
IV – os bens de pequeno valor, a ser definido em regulamento
Do valor do IGF devido, o PLC ainda permite a dedução de alguns impostos pagos durante o ano pelo contribuinte, a saber:
I – Imposto Territorial Rural (ITR);
II – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
IV – Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos (ITBI);
V – Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD/ITCD/ITD).
Para coibir possíveis planejamentos, especialmente envolvendo a constituição de empresas no Brasil, o PLC prevê que “a pessoa jurídica será solidariamente responsável pelo pagamento do IGF sempre que houver indícios de que haja transferência de patrimônio com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e direitos, com propósito de evitar a tributação pelo IGF.”
Ainda é cedo para saber como andará o PLC nos próximos meses, mas já se percebe um certo clima favorável para a sua aprovação, ao menos no Senado.
Na sua redação atual, o regramento do IGF possui algumas falhas que podem permitir algum planejamento futuro.
De qualquer forma, ainda há tempo. Se fosse aprovado hoje, o IGF não poderia ser cobrado em 2020, em razão do princípio da anterioridade da lei tributária. Mas aqueles que possam vir a se encaixar como contribuintes do IGF devem ficar atentos ao andamento deste projeto de lei.
*David Roberto R. Soares da Silva é sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados e autor do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, publicado pela Editora B18. Ricardo Almeida Blanco é associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados.