Projeto de Lei apresentado na Câmara dos Deputador pretende instituir cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre serviços digitais prestados por empresas estrangeiras a clientes brasileiros.
Em 4 de maio de 2020, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.358/2020, de autoria do deputado João Maia, que propõe a instituição de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Digital), incidente sobre a receita bruta de serviços digitais prestados por grandes empresas de tecnologia.
A proposta de cobrança da CIDE-Digital revela dificuldade já experimentada por outros países: quando se trata da economia digital, com modelos assentados em intangíveis, dificulta-se a identificação da jurisdição em que ocorre criação de valor para correspondente tributação.
Os negócios digitais não exigem mais presença física na prestação de serviço para geração de valor. Dadas as peculiaridades de suas atividades, as companhias digitais conseguem alocar seus lucros em jurisdições com tributação mais favorecida do que aquelas em que suas receitas são geradas.
Baseada na experiência da OCDE e de outros países como a Índia, Franca e Itália, o PL nº 2.358/2020 pretende tributar a receita bruta decorrente de (i) exibição de publicidade em plataforma digital para usuários localizados no Brasil; (ii) disponibilização de plataforma digital que permita que usuários entrem em contato e interajam entre si, com o objetivo de venda de mercadorias ou de prestação de serviços diretamente entre usuários, se um deles estiver localizado no Brasil; e (iii) transmissão de dados de usuários localizados no Brasil coletados durante uso de plataforma digital. O PL nº 2.358/2020 considera “localizado no Brasil” o usuário que acessar a plataforma digital em dispositivo localizado – com base no endereço IP ou por outros meios de geolocalização – fisicamente no Brasil.
Se aprovada, a CIDE-Digital será cobrada da pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou no exterior que tenha auferido receita decorrente da prestação de serviço digital e que pertença a grupo econômico que tenha auferido, no ano-calendário anterior (i) receita bruta global superior ao equivalente a R$ 3 bilhões; e (ii) receita bruta superior a R$ 100 milhões. De acordo com a justificação do PL, o tributo em questão somente incidirá sobre grandes empresas que pertençam a grupos econômicos multinacionais. Empresas totalmente nacionais não estarão sujeitas a esta contribuição.
A CIDE-Digital incidirá de forma progressiva nas seguintes alíquotas: (i) 1% sobre a parcela da receita bruta até R$ 150 milhões; (ii) 3% sobre a parcela da receita bruta que superar R$ 150 milhões até R$ 300 milhões; e (iii) 5% sobre a parcela da receita bruta que superar R$ 300 milhões. A base de cálculo será o valor total da receita bruta decorrente dos serviços digitais mencionados, auferida no ano-calendário anterior.
O projeto de lei não endereça com detalhes como seria apurada a receita bruta decorrente de prestação de serviço digital a usuários no Brasil por pessoa jurídica residente no exterior que não tenha qualquer presença física aqui. Ou seja, ele não especifica como será apurada e cobrada a CIDE-Digital nos casos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, cujo grupo econômico não tenha qualquer empresa no Brasil, que preste serviços digitais para usuário localizado no Brasil.
Por fim, a justificativa do PL prevê que a arrecadação da CIDE-Digital será destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para financiar a inovação e o desenvolvimento científico do Brasil. O PL nº 2.358/2020 aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados para determinação do rito e das comissões que deverão analisá-lo.
Priscila Lucenti Estevam, é contadora e advogada especializada em planejamento patrimonial e sucessório, coautora dos livros Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos e Tributação da Economia Digital no Brasil, e do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, todos publicados pela Editora B18.