Por David Roberto R. Soares da Silva
Foi publicada hoje (12.06.2020) a Lei nº 14.010/2020 que dispõe uma série de medidas legais para esse momento delicado no âmbito do chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Como já adiantado em artigo anterior, a lei prorroga o prazo para a abertura e conclusão de processos de inventário no Brasil durante a pandemia da Covid-19. Isso é relevante em razão das limitações para o funcionamento das atividades tanto do Poder Judiciário, como dos Cartórios de Notas, responsáveis pelo processamento de inventários judiciais e extrajudiciais, respectivamente.
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser iniciado dentro de dois meses a contar do óbito, devendo ser encerrado nos 12 meses seguintes. A regra vale para inventários judiciais e extrajudiciais e a não abertura do inventário neste prazo resulta na incidência de multa sobre o valor do imposto estadual incidente sobre a herança (ITCMD, ITCD ou ITD). Em São Paulo, o percentual da multa é de 10% para abertura depois de 60 dias e de 20% se a demora for superior a 180 dias. Já no Rio de Janeiro Espírito Santo, Paraíba, dentre outros, a multa é de 10%, enquanto o Paraná impõe o percentual de 20% para abertura depois de dois meses.
De acordo com o art. 16 da Lei nº 14.010/2020, para óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 60 dias para a abertura de processos de inventário no Brasil será iniciado apenas em 30 de outubro de 2020.
Na prática, isso significa que para óbitos ocorridos entre 1º de fevereiro e 30 de outubro de 2020, os sucessores poderão dar início ao processo inventário em até 60 dias depois de 30 de outubro deste ano.
Com relação ao prazo de 12 meses para finalizar o inventário, o parágrafo único do art. 16 de Lei nº 14.010/2020 determina para processos iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 meses para a sua conclusão fica suspenso a partir de hoje lei até 30 de outubro de 2020, retomando a contagem a partir de então.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.
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Esse prazo vai ser prorrogado? E quem tem que entrar com ação de abertura de testamento como fica esse prazo? porque o juiz não decide logo e ação vai levar mais meses.
Esse prazo é para abertura de inventário e não para registro de testamento. Registro de testamento é, normamente, decidido rapidamente. Ainda não há previsão para prorrogação.
Ótimo trabalho!
Após perder muito tempo na internet encontrei esse blog
que tinha o que tanto procurava.
Parabéns pelo texto e conteúdo, temos que ter mais
artigos deste tipo na internet.
Gostei muito.
Meu muito obrigado!!!
Gostaria de saber se haver prorrogação de prazo para abertura de inventário para óbito ocorrido 04 de novembro de 2020.
Obrigada
Márcia
Oi Marcia. Por enquanto, não há previsão de prorrogação. Neste caso, o prazo de 60 dias começou em 4 de novembro de 2020.
Meu pai faleceu em maio de outra doença que não era covid.
Esse prazo foi prorrogado mesmo assim?
Ainda não fui atras de nenhum documento pois to com medo de sair e minha mae é grupo de risco, se foi prorrogado vai ter nova contagem?
O juiz pode deixar de aplicar a multa?
Boa noite!
O prazo, de acordo com a lei 14010/2020, independe da causa morte, está correndo desde 31/10/2020, portanto, terá 60 dias para abrir o inventário (29/12/2020), sem multa
E qto ao recesso forense, como fica, acaba amanhã o prazo ?? Ou pode entrar mesmo com o recesso?
Pode entrar no recesso pelo plantão judicial.
Boa noite, após várias pesquisas achei esse blog para tirar a duvida. Parabéns.
Tenho uma dúvida, esse prazo de 60 dias é úteis ? E se será suspenso no recesso?
O prazo é de 60 dias corridos e não úteis. Ele termina em 29/12/2020.
Entreguei os documentos no cartório há quase um mês, mas ainda não me retornaram com a guia para pagar o imposto. Como posso ver, por minha conta, se eles já começaram a declaração?
Eliane. Infelizmente, é assim mesmo. Recomendo ficar ligando e pressionando o cartório para emitir a guia. Como muitos cartórios ainda estão com vários serviços remotos, há um acúmulo de serviço.
Olá, parabéns pelo blog e pelas orientações sobre o tema. Tenho uma dúvida: meu pai morreu de causas naturais exatamente no dia 30/10. Minha mãe, muito abalada, nem quer saber do inventário. Daí consultei um advogado e ele me explicou que, para dar entrada no inventário extrajudicial, é necessário antes efetuar o pagamento de taxa de 1 salário mínimo por herdeiro ao cartório para que este possa inserir nossos dados na SEFAZ e suspender os prazos legais até que todas as certidões sejam emitidas (fora as custas dos documentos em si e o próprio ITCMD). E alertou que isto tem que ser feito rapidamente pois os cartórios entrarão em recesso agora. Com a Lei nº 14.010/2020, estes prazos legais ainda estão valendo? Obrigado pela ajuda
Olá Alexandre. Meus pêsames pelo sua perda. Essa cobrança do cartório é uma prática, foi o cartório inicia o inventário ao inserir suas informações no sistema da SEFAZ. Os prazos da Lei 14010 não estão mais valendo, o que significa que o prazo para iniciar os procedimentos termina 60 dias depois do óbito, como regra geral. Digo regra geral, pois há estados nos quais o prazo pode ser diferente. Em SP, a multa do sobre o ITCMD devido pelo atraso no começo do inventário é de 10% de 60-179 dias e 20% se começado depois disso. Na Bahia, é 5% depois de 60%, em Mato Grosso, 5% depois de 120 dias. Espero ter ajudado.
Sim, ajudou muito. Obrigado pela atenção!
Meu avô morreu faz 10 anos deixou bens e meu pai morreu e não pediu o inventário eu como neta posso solicitar?
Tatiane, você, como filha do seu pai, tem direito de pedir a abertura do inventário do seu avô. Basicamente, você precisa provar a linha sucessória, juntando a certidão de óbito dos dois e listar quem são os demais herdeiros.
Boa noite.
Tenho uma dúvida…
Meu pai faleceu dia 03/12/20.
Residia em Lagarto-Se.
Somos em duas filhas apenas,e minha mãe.
Eu moro em São Paulo.
Porém os bens no caso o imóvel é de lá mesmo.
O inventário tem ser dado entrada somente por lá?
Olá Arlete. O inventário precisa ser aberto no local do último domicílio dele. Assim, parece que é em Lagarto/SE mesmo.
Boa noite!
Obrigada pelo artigo, é muito bom. Parabéns!!!
Tenho uma dúvida, caso o processo do inventário não seja concluído em 12 meses, paga multa??
Olá Fernanda. A lei não estabelece nenhuma multa pela não conclusão do inventário em 12 meses.
Boa tarde.
Caso o inventário extrajudicial não seja concluído no prazo, mesmo com a prorrogação, o que acontece? Tem multa? É necessária ação judicial para pedir prorrogação?
Olá, o que importa realmente é iniciar o inventário dentro do prazo legal. A conclusão não é tão relevante. Ela não gera multa e não é necessário pedir prorrogação judicial. Abraço
Obrigada!
Olá parabéns pelo blog muito produtivo gostaria de tirar uma dúvida.
Inventário judicial antigo que foi dado início no ano de 2004 antes da data de revigorou a lei por exemplo que ainda não foram encerrados as divisões dos bens para os herdeiros apartir de agora tbm é obrigado a se encerrar e resolver tudo dentro de até 12 meses?.
Olá Paulo. Pela lei, todo inventário deveria encerrar em 12 meses. Mas, na prática, não há consequências se isso não ocorre. O mais importante é abrir o inventário em até 60 dias do falecimento para evitar pagar multa sobre o valor do ITCMD. Espero ter ajudado.
Obrigado Dr. David.
Na verdade o imovel esta no meu nome e no da minha mae.
Com o falecimento dela vai ficar só o meu nome.
Eu pensava que como estava no meu nome tambem nem precisaria gastar todo esse valor , mas estava errado.g
Ocorre que o imóvel está no nome dos dois, provavelmente, cada um com uma fração ideal (ou percentual) do imóvel. Pela lei, o imóvel já é seu, mas se quiser vender no futuro, vai precisar fazer o registro da herança na matrícula do imóvel para deixar tudo regularizado. Abraço e Boas Festas.
O prazo para abertura de invetário extrajudicial foi prorrogado para 90 dias? Óbito ocorrido em 10/12/20
Olá Maria Aline. Não houve prorrogação deste prazo para 90 dias. Ele continua sendo de 60 dias. Na prática, o prazo é importante para não pagar uma multa sobre o ITCMD devido, mas isso depende do estado onde será processado o inventário. Espero ter ajudado.
O recesso do judiciário faz o prazo para abertura ser suspenso?
Sim.
Certeza?
Pessoa morreu no dia 17/12/20, o prazo para abertura suspendeu no período de recesso do judiciário?
Sim. É o que estebelece o art. 2º da Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que diz:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2005.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
Meu pai faleceu dia 11 de Janeiro/21 em decorrência de COVID-19. Solicitei abertura do inventário pela Defensoria Publica em 15/02 por não ter condições financeiras de arcar. Porém no estado de Sp está tendo somente atendimento On-line e meu atendimento foi agendado para dia 15/04, sendo assim passa o prazo. Eu terei que pagar multa desta forma? Tem como justificar que fiquei no aguardo do prazo da Defensoria?
Meus sentimentos pela sua perda. Neste caso, a Defensoria pode pedir ao juiz a não aplicação da multa dado que o atraso foi dela e não seu.
Boa noite, David. Poderia me esclarecer nesta referida situação. O óbito ocorreu no dia 06/12/2019 e até o momento não houve a instauração do procedimento de inventário, nessa data acima citada abrangerá essa dilação de prazo para que não enseje a multa por atraso. Desde já, obrigada.
Olá Lorena. Se o óbito ocorreu em 2019, a dilação de prazo da Lei nº 14.010/2020 não se aplica, pois valia para óbitos ocorridos entre 1º de fevereiro e 30 de outubro de 2020. Note, ainda, que a multa depende, em primeiro lugar, da lei do estado de domicílio do falecido. Há estados que cobram e outros que não. Além disso, a depender das razões do atraso, o juiz pode liberar a multa.
A abertura do processo de pagamento do itd´s , junto a SEFAZ/RJ, dentro do prazo de 60 dias, suspende a cobrança da multa, tendo em vista que será feito em cartório extra judicial?
Bom dia. Pela lei, basta a abertura do processo de inventário para a suspensão da multa, ainda que o pagamento ocorra depois deste prazo. Ab.
Sim, mas como será feito o inventário em cartório extra judicial, só posso processar o mesmo, após o pagamento do imposto. Por isso meu questionamento, quando dou entrada na SEFAZ/RJ, se o prazo para multa é interrompido.
Sim. O RJ é diferente de outros estados. Neste caso, dando entrada na SEFAZ/RJ no prazo, o prazo da multa é interrompido.
Bom dia Dr. Davi e muito obrigado por dedicar uma parte de seu tempo para elucidar nossas duvidas.
1) No inventario extrajudicial, é possivel em uma mesma procuracao publica, varios herdeiros outorgar poderes a um dos irmaos que sera nomeado inventariante ?
2) Como proceder com um jazigo perpétu deixado pelo de cujus? É considerado como um titulo? Devemos nomear uma pessoa para administrar esse bem junto ao cemiterio? Nao hà partilha?
3) Somos 10 herdeiros vivos, 1 falecido que sera representado por seus 2 filhos e um que faleceu hà mais de 50 com 1 ano de idade: como proceder quanto ao ultimo : ele tambem deve ser mencionado no inventario? Ou como jà faleceu ha mais de 50 anos com 1 ano de idade (o bem deixado pelo de cujus ainda nao existia) podemos deixar de mencionar-lo no inventario?
4) Nao hà meeiro somente os herdeiros, nesse caso que é o autor do pedido de inventario? Os inventariantes? Os herdeiros?
Espero nao ter abusado com o numero de questoes. Desde ja agradeco pela atencao (e desculpe pela falta de acentos, meu teclado é diferente)
José Rodrigues
Vamos lá, José Rodrigues:
1) Não creio que há necessidade de procuração para nomear um irmão inventariante. Ao abrir o inventário extrajudicial, um dos documentos é a escritura de nomeação de inventariante, na qual os irmãos aceitam o outro como inventariante.
2) Se o jazigo estiver na declaração de bens do IR, ele deve ser partilhado entre os irmãos, que então nomeiam um deles para gerir e administrar em nome dos demais, representando-os perante o cemitério.
3) Na descrição dos herdeiros, a escritura irá citar que o Sr. X teve 12 filhos, sendo 10 vivos, 1 falecido e representado pelos 2 herdeiros, e 1 quem faleceu sem deixar herdeiros. Mesmo mencionando o irmão que faleceu com 1 ano, me parece que os bens serão partilhados em 11, dado que o menor não deixou descendentes.
4) Qualquer herdeiro pode pedir a abertura de inventário, ainda que ele não venha a ser inventariante. Ato contínuo, será feita a escritura de nomeação de inventariante, e esta pessoa é que será responsável por obter as informações e documentos para o procedimento.
Abraço,
Bom dia Dr. David e muito obrigado pelas respostas.
1) Acho que nao me expressei muito bem em relacao à 1ra questao. Varios irmaos nao poderao estar presente no ato final da assinatura da escritura. Entao minha questao é quanto à procuracao publica que sera passada ao irmao que sera nomeado inventariante para, no final do procedimento, assinar a escritura no nome dos ausentes : É possivel em uma so escritura varios irmaos irem ao cartorio para outorgarem para um so irmao ? Ou para cada irmao que nao puder comparecer, devera ser lavrada uma procuracao à parte?
2) Quanto ao jazigo: a unica fonte de renda da minha mae era uma aposentadoria de 1 salario minimo entao ela nunca fez declaracao de imposto de renda. O que existe é so um titulo de propriedade emitido pelo cemiterio.
3) Quanto ao filho falecido com 1 ano de idade, entao mesmo falecido ele deve ser levado em conta na partilha? Quer dizer que havera um quinha em seu nome? E no momento de vendermos o bem imovel como esse quinhao sera transferido ?
4) Podemos entao colocar como autora do inventario na peticao inicial uma das irmas que sera nomeada inventariante ?
Eu fui formado em direito ha mais de 16 anos mas nao atuo, mesmo assim, estou tentando avancar o maximo (até mesmo com a peticao inicial) para facilitar o trabalho do advogado que no caso é um amigo da familia.
Cordialment
José Rodrigues
Vamos lá, José:
1) Os irmãos podem outorgar poderes numa mesma procuração, de preferência pública. Para evitar futuros conflitos, talvez seja melhor todos outorgarem uma procuração a um advogado que representará os irmãos ausentes. Note que o advogado será necessário de qualquer forma na escritura.
2) Veja com o cemitério se é possível a copropriedade entre os herdeiros.
3) Não é isso. Na escritura, o tabelião deverá apenas fazer constar que sua mãe teve 11 filhos, mas que um faleceu ainda menor deixando herdeiros. Por essa razão, a partilha será feita entre os 10 herdeiros vivos.
4) sim.
Abraço,
Muito obrigado Doutor David.
a populacao so tem a ganhar com profissionais como o senhor. Abraços
Obrigado, meu caro. Abraço
Boa tarde, dr. David. Minha mãe faleceu em 12/01/2021, e pretendo fazer o inventário extrajudicial. Em 27/01/2021 iniciei o preenchimento do SEFAZ-RJ para abrir o inventario, mas ainda não finalizei. O prazo de 60 dias para não gerar multa e juros no pagamento do ITD é interrompido quando eu dei inicio ao preenchimento, ou seja em 27/01/2021, ou quando eu finalizar o preenchimento e enviar para o SEFAZ-RJ , ou somente quando eu finalizar e enviar ao SEFAZ-RJ e emitir as guias para pagamento?
Eu posso finalizar e enviar ao SEFAZ-RJ e aguardar o prazo de 180 dias da data do falecimento para gerar a guia do ITD para pagar ? Se sim, quais as consequências quanto a interrupção do prazo para não gerar multa?
Obrigado
Eduardo
Boa Tarde,
Sou parte integrante de 02 processos de inventario o primeiro iniciou-se em 02/2013 e o segundo em 09/2014 e ate hoje nada foi resolvido, como posso agilizar estes processos?
Olá Rosa. Sem conhecer os processos fica difícil dizer como você pode agilizar o seu andamento. Pode ser disputa entre herdeiros, falta de documentos etc. Creio que você deve falar com os advogados da causa. Desculpe não poder ajudá-la de forma mais útil.
Boa noite Dr., por acaso há alguma prorrogação do prazo para abertura de inventário extrajudicial este ano devido a pandemia?
Foi feito a escritura de inventariante no caso, e pelo que vi no extrajudicial a secretaria da fazenda não aceita como marco inicial do prazo a nomeação né? Ou seja o prazo é de 60 dias do óbito né?
Obrigado
Olá Adriano. Nenhuma previsão de prorrogação em 2021. O prazo é sempre da data do óbito. Abraço,
Bom dia! Meu pai faleceu 24/11/21. Deixou testamento. Qual primeiro passo para o inventário?
Meus sentimentos pela sua perda. Se não houver menores ou incapazes como herdeiros e os herdeiros estiverem de acordo com a partilha dos bens, é possível fazer o inventário em cartório. Neste caso, como há testamento, deve-se entrar com uma ação de registro de testamento, que é processada rapidamente (um mês, no máximo). Com o registro, é possível ir ao cartório e iniciar o procedimento extrajudicial. Se for necessário inventário judicial, é preciso iniciar a ação com as primeiras declarações. Em ambos os casos, é necessário ter um advogado.
Bom Dia Dr. Davi.
Após pago o ITDM ( sou de Santos – SP) existe um prazo para fazer a nova escritura no cartorio?
Nel
Olá Nelson. A princípio, não há novo prazo, mas é recomendável fazê-la o mais rápido possível para transferir os bens aos herdeiros. Ab.
Obrigado Dr. Davi.
Na verdade o imovel esta no meu nome e no da minha mae.
Com o falecimento dela vai ficar só o meu nome.
Eu pensava que como estava no meu nome tambem nem precisaria gastar todo esse valor , mas estava errado.
Boa tarde,
Minha tia faleceu em 21/03/2020, divorciada e filho falecido em 1988, e em setembro de 2021, a advogada deu entrada, processo de inventário e partilha, arrolamento comum.
São 12 herdeiros, 1 irmão e 11 sobrinhos.
O juiz pediu a certidão de óbito dos pais de minha tia, genitor falecido a 72 anos e a genitora há 61 anos é correto.
E o processo não andou , não tem certidão de óbito do genitor , o cartório na cidade incendiou. E o Juiz insisti no pedido.
O que fazer. E agora suspensão do prazo para 08/02/2022. O que que dizer pois a advogada não explica nada aos herdeiros. Att. Silva
Questão complicada Silva. Talvez uma solução seria tentar obter evidência sobre o incêndio do cartório e tentar ver se a certidão de óbito de sua tia diz algo sobre os pais falecidos há muitos anos. Com isso, peticionar ao juiz e explicar a situação.
bom dia,
Minha mae faleceu em marco 2020, minha irma é funcionaria deles e quem cuida dos negocios inclusive os imoveis e por essa razao nao me preocupei com o inventario, deixando por conta dela . Porem, recentemente, eu a perguntei como andava o inventario e a resposta foi que nao havia aberto ainda porque tinha imoveis com os documentos nao regularizados ( os mais antigos onde os contratos eram de gaveta). Diante dessa resposta eu gostaria de abrir o inventerai quanto antes (Judicial pois noa vejo disputas entre os irmaos). Gosotaria da sua orientacao de coma abrir e quais os custos e sabendo que0 de Dewembro 2020 passou faz quase 1 ano,
Olá Cesar, Se não há disputas entre os irmãos, não haveria problema em abrir um inventário extrajudicial no cartório. O primeiro passo seria uma escritura de nomeação de inventariante e, a partir daí, iniciam-se os demais procedimentos. Note que o fato de haver ‘contratos de gaveta’ não impediria a abertura do inventário. Apenas atrasaria a sua conclusão. Se você tem LinkedIn, meu perfil é https://www.linkedin.com/in/david-silva-63779b16/ e você pode me enviar uma mensagem por lá e continuamos a conversa. Ab.
Obrigado Dr. David.
O imovel esta no meu nome e no da minha mae.
Acabando de pagar o imposto vou passar só para o meu.
Mesmo assim é bom ter urgência?
Urgência não há, mas é bom que você já coloque no seu nome, pois com isso poderá vendê-lo futuramente sem a necessidade de regularizar a situação.
Boa tarde,
Meu prazo de 60 dias se findou no dia 30 de dezembro, estávamos em recesso forense.
Será incindido a multa ? Estou entrando até o fim da semana.
Sou do RJ
Se for inventário judicial, a multa não deve ser aplicada.
Olá, Dr David. Primeiramente obrigada por nos abrir este canal. Tenho uma dúvida. Minha mãe faleceu e estamos fazendo o inventário da casa e já vamos fazer usufruto para meu pai e nu-proprietários sendo eu e meu irmão. Minha dúvida é: os cônjuges dos nu-proprietários terão direito em receber a parte que lhes cabem se houver um divórcio antes do falecimento do usufrutuário?
Olá Ivete. A resposta é não. Assumindo que o regime de casamento dos filhos seja o da comunhão parcial de bens, as parcelas da nua-propriedade que você e seu irmão receberão são consideradas ‘bens particulares’. Assim, se houver divórcio, esses bens particulares não entram na partilha. Todavia, se o fim do casamento ocorrer em razão do falecimento de um dos nus-proprietários, então o cônjuge poderá ter direito a uma parte do imóvel a título de herança, mas deverá respeitar o usufruto. Espero ter ajudado. Abraço.
Prezados, bom dia!
Não há previsão de alterar a lei pois considero 60 dias um absurdo os familiares ainda estão em luto?
Existe mortes que estão previstas (doenças, velhice, ……) mas também as inesperadas e que abalam demais os familiares (enfarto, acidentes, ….) por isso acho que deveria de ter um tempo de pelo menos 12 meses a iniciar o inventário para pelo menos os familiares se recomporem de sua perdas!
Poderia fazer um comentário que me convencesse de que estou errado!
Abraços.
Olá Bom dia
Primeiramente quero dar os Parabéns por este excelente canal de comunicação, assistência nota 1000, tenho uma dúvida meu Pai ficou Viúvo de minha Mãe a 30 Anos, depois amigou com uma Mulher e viveu com ela 29 Anos nesse relacionamento gerou uma filha, minha irmã caçula hoje com 26 Anos.
Meu Pai faleceu a 20 dias, somos em 06 Filhos do casamento com minha Mãe e 01 uma filha do segundo relacionamento.
Pergunto? Qual seria o direito delas sobre os bens deixado por meu Pai tudo construído quando minha Mãe era viva.
Meu Pai deixou 02 Casas, durante o segundo relacionamento construiu outra casa junto com ela, porém 70% dos gastos foi ela quem Bancou.
Poderia nos dar uma orientação, lembrando que estamos dispostos a ajudar elas no que for preciso jamais iremos deixar elas abandonadas e sem a nossa assistência.
Aguardo retorno e desde já muitíssimo obrigado.
Olá Edmilson. Com as poucas informações que você passou, posso dizer o seguinte: com o falecimento de sua mãe, seu pai recebeu algum patrimônio que ela porventura tinha, passando a ser patrimônio dele. Com o falecimento dele, os sete filhos do seu pai terão direito ao mesmo quinhão na herança, exceto se ele deixou testamento. A companheira do seu pai terá uma posição diferente. Tudo que o que eles construíram (independentemente de quem tenha pagado) durante os 29 anos de relacionamento será considerado bem comum e a companheira terá direito a 50% e os 7 filhos a 1/7 dos outros 50%. Do patrimônio que seu pai já tinha antes de começar esse segundo relacionamento (chamado de ‘bens particulares’) os 7 filhos + a companheira irão dividir tudo à razão de 1/8 cada um,
Minha mãe faleceu em 2015. Só dois anos depois paguei o Imposto e com multa. Mas mesmo assim não concluímos o inventário até hoje por não arrumar um advogado para fazer através do cartório. Agora conseguimos um, e a minha dúvida é se alguma multa deverá ser paga?
Se o ITCMD já foi pago com multa lá trás, não haverá outra multa.
Boa tarde!
O prazo da lei que alterou o código civil é de 60 dias ou de 2 meses? Digo isso, pois faz muita diferença, contar em dias do que em meses… e por isso, o prazo é corrido e não dias úteis… se fosse em dias, conforme o CPC a contagem é dias úteis, se for meses, aí a regra de vencer no mesmo dia do mês anterior, independente de quantos meses!
Digo isso, pois, se faleceu em 09/05/24, o prazo findar-se-ia no dia 09/7/24, que é um feriado Estadual no estado de SP.
A minha dúvida é se este prazo vence mesmo no dia 10/7/24, já que o anterior era feriado!
Desde já agradeço pela página, pela discussão e pelas matérias do B18. Parabéns.