Por Renata Miranda
Muito se tem falado sobre planejamento sucessório e planejamento patrimonial. Apesar de estarem na maioria das vezes relacionados entre si, estes dois institutos apresentam diferenças principalmente no que diz respeito ao momento de suas efetivações.
O planejamento sucessório está relacionado à organização do patrimônio do titular (patriarca/matriarca) visando a sucessão familiar, ou seja, a transferência do patrimônio de determinada pessoa, ainda em vida, aos seus sucessores, de modo a garantir a sua continuidade.
Essa organização em vida permite ao detentor dos bens, respeitados os limites legais, direcionar o seu patrimônio de acordo com a sua vontade e disponibilidade financeira, já que poderá não apenas escolher, dentre os herdeiros, quem irá administrar os ativos visando garantir a perenidade dos negócios constituídos pela família ao longo dos anos, como também adotar os mecanismos disponíveis (testamento, doações, constituição de holding, dentre outros) com base nos custos envolvidos nas diversas possibilidades de transações dos ativos.
Não há no planejamento sucessório uma regra quanto ao momento ideal para se planejar a sucessão, até porque este tema envolve dois assuntos muito delicados e imprevisíveis que são a morte e o dinheiro. O que se recomenda é que ele seja efetuado quando se tem um patrimônio a ser transmitido. Muitos associam a ideia de que o planejamento sucessório é feito apenas por pessoas idosas, no entanto, jovens também falecem e podem, muitas vezes, deixar grandes problemas não apenas burocráticos, como financeiros caso tenham esposa e filhos menores ainda em idade de formação.
Assim, quanto antes se planejar a sucessão, melhor. Até porque o planejamento sucessório não é estático, podendo ser alterado ao longo dos anos conforme se fizer necessário. Vale lembrar, ainda, que o valor do patrimônio não é parâmetro para a sua implantação. Todo patrimônio comporta planejamento e o seu valor irá definir apenas o mecanismo a ser utilizado.
Passamos agora à análise do planejamento patrimonial e o momento em que ele deve ser efetuado.
O planejamento patrimonial está relacionado à proteção dos ativos do titular, ou seja, à adoção de mecanismos lícitos visando evitar que o seu patrimônio seja atingido por eventuais credores.
Aqui sim a definição do momento para se implementar um planejamento tem grande relevância.
Temos que ter em mente que proteger o patrimônio significa criar barreiras lícitas visando afastar os ativos de problemas financeiros que possam surgir ao seu titular. Trata-se, portanto, de um procedimento preventivo. O ideal seria, então, que qualquer movimentação de ativos fosse realizada enquanto não houver débitos a serem cobrados pelos credores, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física.
Mas na prática nem sempre isso acontece e, nestes casos, até que momento seria possível a realização de um planejamento?
Nas situações em que as dívidas estão vinculadas apenas ao CNPJ da empresa, o CPF do sócio ainda está livre para exercer a movimentação dos ativos, hipótese essa passível de defesa sob o argumento de que o CPF não é responsável por aquele passivo que pertence à pessoa jurídica.
No entanto, nas situações em que o CPF do sócio já foi atingido, a implementação de mecanismos visando a proteção patrimonial deste sócio torna-se ineficaz, uma vez que o seu CPF já é responsável pela satisfação do crédito. Neste caso, qualquer ato relacionado à movimentação de seus ativos poderá ser questionado pelos credores sob o argumento da caracterização de fraude à execução/credores com a consequente penhora dos bens.
Daí a importância de se avaliar o momento para realizar quaisquer movimentações tendentes a proteger o patrimônio do titular já que este momento irá definir a validação ou não dos mecanismos utilizados como barreiras de proteção dos ativos (criação de holding, doações etc.). O ideal seria a realização conjunta de ambos os planejamentos, o patrimonial juntamente com o sucessório, mas muitas vezes o estágio da situação em que se encontra o titular do patrimônio não permite a sua efetivação.
Renata Miranda é advogada especialista em Direito e Processo Tributário, Direito Processual Civil e Pós-Graduanda em Direito Civil Contemporâneo.