No último dia 25 de junho, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.033/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade do envio de informações sobre operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Essa IN resolve a obrigatoriedade de envio à Receita Federal de informações sobre operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, operações com liquidação futura fora de bolsa e de empréstimo de títulos e valores mobiliários e é restrita às operações realizadas por pessoas físicas residentes no País, mediante autorização prévia do contribuinte para envio das informações ao sistema.
Trata-se de uma obrigação já prevista na legislação, mas o prazo para o envio de informações era anual. Com a IN nº 2.033/2021, essa obrigação passa a ser diária, cujo prazo é de até 10 dias, contados da realização das operações.
A nova legislação coloca: (i) bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades de balcão organizado; (ii) câmaras de compensação e liquidação; (iii) corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que atuem na intermediação de operações; e (iv) da própria depositária central, em relação aos ativos depositados, incluídos os saldos e as transferências de titularidade, bem como eventos corporativos financeiros ou em ativos como os sujeitos responsáveis pelo envio das informações.
As informações serão referentes às operações realizadas com os seguintes instrumentos financeiros: ações; Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR); certificados de depósito de ações; ouro; direitos e recibos de subscrição; cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores, ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF); cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII); cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA); cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP); cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE); e cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Um aspecto interessante da IN é que seu art. 5º estabelece que as entidades, responsáveis pelo envio das informações, deverão obter autorização expressa do contribuinte. A IN também prevê que o contribuinte poderá cancelar essa autorização. Embora ela não deixe clara a finalidade do pedido de autorização, dado que esse tipo de procedimento é o primeiro do gênero no que se refere à prestação de informações ao fisco.
A não apresentação ou apresentação fora do prazo das informações, ou ainda, com incorreções ou omissões, sujeitará as entidades listadas acima às multas previstas no art. 57º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que pode variar de R$ 100,00 a 3% do valor das operações financeiras realizadas.
Ressalta-se, ainda, que a prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Essa nova legislação representa um reforço contra fraudes e sonegação de impostos no mercado financeiro e de capitais, e a imposição de autorização prévia dos contribuintes faz-nos acreditar estarmos diante de uma nova fase da implementação das informações pré-preenchidas da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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