Por Felipe Louzada
A celebração de recente convênio permitirá um maior controle, por parte da Receita Federal, sobre movimentações feitas nas mais diversas modalidades, inclusive PIX.
Em setembro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio Confaz-ICMS nº 166/2022, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Essas informações incluem aquelas relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. Também está abrangido pelo Convênio o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Em suma, o CONFAZ estabeleceu que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via PIX, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.
Na prática, a Receita Federal e os demais órgãos fiscalizadores brasileiros passarão a receber, de forma gradual, dados sobre todas as transações financeiras realizadas no Brasil, por todas as pessoas físicas e jurídicas, aumentando assim o poder de fiscalização destes órgãos.
A mudança na legislação tem impacto imediato, uma vez que o novo Convênio entrou em vigor em 29 de setembro de 2022, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2022.
O objetivo do Convênio é auxiliar os órgãos fiscais brasileiros, entre eles a Receita Federal, na fiscalização de movimentações financeiras suspeitas, o que acaba por gerar uma demanda por maiores cuidados das empresas e pessoas físicas com suas movimentações e lançamentos contábeis. O resultado prático deve ser o aumento significativo do número de procedimentos de fiscalização abertos no Brasil.
Em novembro de 2022, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7276) contra dispositivos deste Convênio, alegando que a norma estaria, sob o pretexto de estabelecer obrigações acessórias no processo de recolhimento do ICMS, exigindo que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário. Na ADI, o conselho pede medida cautelar para suspender os efeitos do convênio até o julgamento do mérito.
Até o momento, a Ministra-Relatora Carmén Lúcia não concedeu a medida cautelar. Por essa razão, as obrigações de reporte estão plenamente válidas e eficazes.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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