Por Felipe Louzada
A Receita Federal acaba de publicar a Instrução Normativa RFB nº 2.164/2023, que cria o Programa Auxiliar de Apuração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para Operações de Renda Variável – ReVar.
O ReVar funcionará como uma espécie de calculadora oficial da Receita Federal para calcular o imposto incidente sobre as operações de renda variável realizadas por pessoas físicas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa a que se refere o § 12 do art. 46 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.
Deverão ser enviadas à Receita Federal informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, tais como: (i) ações; (ii) certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR); (iii) certificados de depósito de ações (Units); (iv) ouro ativo financeiro; (v) direitos e recibos de subscrição; (vi) cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF); (vii) cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII; (viii) cotas de Fundos de Investimento em Ações – FIA; (ix) cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações – FIF FIP; (x) cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE; (xi) cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I; (xii) cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais – Fiagro; e (xiii) derivativos.
De acordo com a Receita Federal, o ReVar estará disponível no e-CAC apenas para os contribuintes que autorizarem a bolsa de valores (B3) a compartilhar informações pertinentes com a RFB, seguindo o seguinte cronograma:
- De janeiro a março de 2024, para os investidores incluídos na versão inicial do programa destinado a testes de funcionamento e validação de regras;
- A partir de abril de 2024, para os investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não fazem operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro;
- A partir de janeiro de 2025, para os investidores que realizam as operações previstas no mercado à vista e de liquidação futura.
Assim como os programas auxiliares de ganho de capital e carnê-leão, o ReVar calculará os resultados líquidos em renda variável mensalmente, com a consequente emissão de DARF, se aplicável. Além disso, o ReVar possibilitará o pré-preenchimento automatizado da ficha de Renda Variável da Declaração de Imposto de Renda.
O programa ficará disponível no e-CAC para os contribuintes que possuírem Certificado Digital, ou acesso a Conta Gov.Br (Prata ou Ouro).
O Imposto de Renda apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio do DARF gerado pelo programa.
Para fins de apuração, no primeiro mês o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.
A Receita Federal enfatiza que essa adição de serviço demonstra o seu compromisso em simplificar procedimentos, promover a conformidade tributária e a segurança jurídica, além de fortalecer a confiança e a cooperação entre a RFB e a sociedade.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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