Em setembro último, a Receita Federal esclareceu que residentes fiscais em Portugal se beneficiam de redução de alíquota de IR sobre ganho de capital na venda de ativos brasileiros. A decisão é importante, especialmente porque se aplica, inclusive, a brasileiros que promoveram a saída definitiva do Brasil para residir em Portugal.
A Solução de Consulta Cosit nº 150/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, trata da tributação do ganho de capital obtido por portugueses não-residentes fiscais no Brasil em operações realizadas no País. Nela, a Receita Federal estabeleceu que o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% e não à tabela progressiva de ganho de capital de 15% a 22,5%.
Essa é a primeira vez que a Receita Federal se manifesta sobre o assunto, confirmando a atualização automática do Acordo Para Evitar a Dupla Tributação (ADT) firmado entre Brasil e Portugal, após a promulgação do Acordo Para Evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil e Israel. No caso, a empresa portuguesa, holding de instituições não financeiras, formulou consulta acerca da interpretação da legislação tributária referente ao IRRF sob o acordo para evitar dupla tributação entre Brasil e Portugal (ADT Brasil-Portugal), promulgado pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001.
A operação consistiu na aquisição de ações ordinárias nominativas de empresa brasileira detidas por empresa constituída sob as leis de Portugal, devidamente registradas como investimento estrangeiro direto (IED) junto à Autoridade Monetária Brasileira, nos termos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro 1962 e dos regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil. A operação teria gerado ganho de capital em favor da empresa portuguesa vendedora das ações. Porém, a consulente destacou que essa negociação não ocorreu em bolsa de valores ou mercado aberto, operações essas que podem se beneficiar de isenção de IRRF.
Assim, no entender da consulente, haveria incidência de IRRF, nos termos do que determina o art. 26 da Lei nº 10.833/2003. Por se tratar de investimento estrangeiro direto, entendeu, ainda, ser aplicável o tratamento previsto nos arts. 18 da Lei nº 9.249/1995 e. 21 da Lei nº 8.981/1995, que determinam a aplicação de alíquotas progressivas de IR de 15% a 22,5% sobre ganho de capital auferido no Brasil. É também nesse sentido o parágrafo 4º do artigo 13 do Acordo Brasil-Portugal.
Ocorre que o item 6 do Protocolo do Acordo Brasil-Portugal prevê que na hipótese de o Brasil firmar com outro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite a tributação do ganho de capital no Brasil, tal limitação seria automaticamente estendida aos casos envolvendo Brasil e Portugal.
No caso, o Brasil celebrou a Convenção para Evitar Dupla Tributação com Israel (ADT Brasil-Israel), que determina uma alíquota máxima de 15% para a tributação do ganho de capital, não sendo aplicadas as alíquotas progressivas. Assim sendo, essa redução deveria ser estendida na relação envolvendo Brasil e Portugal, devendo a operação da consulente ser tributada à alíquota máxima de 15%.
A Solução de Consulta representa ótima notícia para os residentes fiscais portugueses (Pessoa Física ou Pessoa Jurídica)que possuem investimento estrangeiro direto em empresas brasileiras. A consolidação da alíquota de 15% sobre o ganho de capital auferido na alienação de participações societárias em empresas brasileiras representa uma redução da carga tributária de aproximadamente 40%, sendo aplicável, inclusive, aos brasileiros que transferiram sua residência fiscal para Portugal, mas mantiveram determinados investimentos no Brasil.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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