Por Felipe Louzada
Em 18/09/2023, foi publicada a Solução de Consulta Vinculada DISIT/SRRF07 nº 7015/2023, que ratificou o entendimento anteriormente divulgado pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 39/2022, sobre a tributação dos Brazilian Depositary Receipts (BDR).
Os BDRs são Certificados de Depósito de Valores Mobiliários emitidos no Brasil, lastreados geralmente em ativos, como ações, emitidos no exterior.
De acordo com o contribuinte/consulente, a motivação para a propositura da consulta residiu na interpretação da legislação tributária no tocante ao enquadramento dos BDRs como bens de pequeno valor para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, no momento da apuração do ganho de capital ou ganho líquido, em operações de venda na bolsa de valores brasileira, quando o total desta, no mês da operação, for inferior a R$ 35.000,00, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995.
O questionamento levantado pelo contribuinte é bastante comum, posto que, até a publicação da Instrução Normativa SRF nº 1.585/2015, era tido como certo que os BDRs eram negociados fora do ambiente da bolsa de valores no Brasil e, portanto, sujeitos à apuração do ganho de capital.
Primeiramente, é importante informar que o Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 111, estipula que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Dito isso, o art. 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995 diz que:
Art. 22 Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
Destaca-se que a isenção prevista no art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995, se faz restrita às situações em que se apura o ganho de capital, conceito distinto do conceito de ganho líquido em renda variável, este último apurado por regras específicas nas operações em bolsa.
Embora a interpretação literal do art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995 permita concluir pela não aplicação às operações realizadas em ambiente de bolsa de valores, é necessário confirmar o que a legislação brasileira prevê em casos específicos, como o dos BDRs.
Ressalta-se que a apuração do ganho líquido em operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas é regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 1.585/2015. Essa normativa, em seu artigo 56, §1º, I, alínea “a”, prevê sua aplicação aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de Brazilian Depositary Receipts (BDR), em bolsa.
Considerando que as operações narradas pelo contribuinte (alienação de BDRs) ocorreram no âmbito da bolsa de valores, logo, não estariam sujeitas à apuração do ganho de capital, mas do ganho líquido apurado em renda variável, com critérios de apuração próprios.
A presente Solução de Consulta também aborda a isenção aplicável a operações de renda variável realizadas em ambiente de bolsa de valores, prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 11.033/2004, que diz:
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
I – os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente.
Observa-se que a isenção prevista nesse dispositivo legal é aplicada exclusivamente às ações e a operações com ouro financeiro, não abrangendo os demais ativos negociados em bolsa.
Com base nessas informações, a Receita Federal reafirma que a alienação de BDRs em ambiente de bolsa de valores brasileira, sujeita-se à apuração do ganho líquido tributável auferido nessa operação, e não de ganho de capital, e tampouco goza das isenções do IRPF previstas no artigo 22 da Lei nº 9.250/1995, e no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004.
Em resumo, a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7015/2023 esclarece o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de BDRs no Brasil. Esta solução aplica-se estritamente aos casos em que os BDRs são negociados na bolsa de valores brasileira.
É crucial ressaltar que a tributação pode variar conforme as circunstâncias individuais, e a aplicabilidade da Solução de Consulta dependerá das especificidades de cada situação. Portanto, é altamente recomendável que o contribuinte busque a orientação de um profissional especializado em questões tributárias para avaliar a aplicação dessas diretrizes ao seu caso específico.
O cenário tributário é complexo e pode ser suscetível a mudanças. Um profissional experiente pode fornecer uma avaliação personalizada, assegurando que o contribuinte esteja ciente das implicações fiscais e tome decisões informadas para otimizar sua situação tributária.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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