Recentemente, a Receita Federal esclareceu o tratamento tributário dos ganhos com cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETFs) e bônus de subscrição. Essa Solução de Consulta é importante, pois as dúvidas levantadas pelo contribuinte, pessoa física, são dúvidas que quase todos os novos investidores da Bolsa possuem.
Ao formular suas dúvidas, o contribuinte informou que no mês de novembro de 2020 vendeu R$ 19.774,15 em ações; R$ 292,21 em bônus de subscrição de ações e R$ 5.052,68 em cotas de fundos ETF (Exchange Traded Funds), tendo sido todas essas vendas realizadas na bolsa de valores.
A primeira dúvida se referia às alienações de cotas de Fundos de Investimento em Índice de Mercado – Fundos de Índice de Ações com cotas negociadas em bolsa (ETFs) e de bônus de subscrição concedidos em emissões de ações. Questionava-se essas alienações entravam no cálculo do limite de isenção mensal de R$ 20.000,00 para operações em bolsa, conforme estabelecido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.033/2004. A resposta da Receita Federal foi no sentido de que essa isenção não se aplica às vendas de ETF em bolsa, ainda que inferiores a R$ 20.000,00 mensais, uma vez que a legislação é específica quanto a sua aplicação somente em relação às operações realizadas com ações. Se não faz jus a isenção, não há motivos para enquadrar a operação no cálculo do limite de isenção.
Assim sendo, a venda de R$ 19.774,15 em ações se beneficiaria da isenção de IR, não sendo computadas as vendas de ETF nesse limite. Esses ETFs, todavia, estão fora do conceito de ações e, em nenhuma hipótese, se beneficiam da isenção.
A segunda dúvida do contribuinte era uma continuação da primeira. Não sendo enquadrados no cálculo do limite de isenção de R$ 20.000 mensais para as operações em bolsa, poderiam as operações de venda de ETF e bônus de subscrição de ações serem enquadradas no limite de isenção de R$ 35.000,00, referente a alienações de bens e direitos de pequeno valor, prevista no art. 22, da Lei nº 9.250/1995?
A resposta da RFB foi no sentido negativo. Para o fisco, o limite de isenção tratado no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 é aplicável somente aos ganhos líquidos obtidos em operações fora da bolsa de valores, não sendo aplicado às operações realizadas em bolsa.
Por fim, o contribuinte questionou qual seria a alíquota aplicável de IR sobre o ganho de capital obtido na alienação de bônus de subscrição de ações. A resposta da RFB é de que será aplicada a alíquota de 15%, conforme prevê o art. 57 da IN RFB nº 1.585/2015.
De acordo com a RFB, a tributação a alíquota diversa de 15% somente ocorre nas situações em que a norma assim estabeleça, em caráter específico, como é o caso, por exemplo, da tributação das operações de day trade e das alienações de cotas de fundos de investimento imobiliários (FII), cuja alíquota é de 20%.
Em conclusão, para a Receita Federal:
- o limite de isenção de R$ 20.000,00, previsto no art. 3º da Lei nº 11.033/2004, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de ETFs ou bônus de subscrição;
- nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção de R$ 35.000,00, aplicável para vendas de pequeno valor, posto que essa isenção se limita às operações realizadas fora de bolsa de valores; e
- os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
A multiplicação de ativos negociados em bolsa, como os ETFs, exige do investidor atenção quanto ao tratamento tributário aplicável, dado que nem todas as operações se sujeitam ao mesmo tratamento fiscal.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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