Por Felipe Louzada
No último dia 26 de junho de 2023, a Receita Federal publicou Solução de Consulta sobre o tratamento tributário a ser dado aos rendimentos provenientes de bonds mantidos no exterior.
A Solução de Consulta COSIT nº 124/2023 esclarece alguns pontos importantes acerca dos rendimentos obtidos com bonds. De acordo com ela, os rendimentos derivados de aplicação financeira “bonds”, adquiridos com moeda estrangeira e depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda (IR) sobre o ganho de capital no momento em que se tornam disponíveis para o contribuinte.
A polêmica se deve a uma interpretação controversa na Solução de Consulta, que sugere que há incidência de IR sobre ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior. No entanto, essa interpretação não é amplamente aceita.
Quanto à alienação ou resgate dos bonds, não há polêmicas. Considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.
Note que a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira é correto, pois o consulente relata que os investimentos foram realizados com valores auferidos originariamente em reais. Caso a origem da aplicação financeira fosse moeda estrangeira, o cálculo seria representado pela diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data da liquidação ou resgate.
A Solução de Consulta também considera os rendimentos provenientes de aplicações em bonds como ganho de capital, estipulando que o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
No entanto, há quem argumente que esses rendimentos deveriam ser tratados como rendimentos tributáveis (e não como ganho de capital), tal como os dividendos de ações. Segundo essa corrente, os rendimentos de bonds deveriam ser tributados pelo “carnê-leão”, com alíquotas progressivas de até 27,5%, sujeitas a ajuste anual na declaração de IR da pessoa física.
A “base legal” utilizada pela Receita Federal para o tratamento dos rendimentos de bonds como ganho de capital é o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 08/2003, mas há dúvidas sobre a sua validade para impor tributação ou restringir direitos.
É importante lembrar que a Solução de Consulta não discute a natureza jurídica dos bonds e optou por considerar todos os rendimentos, sejam eles provenientes de resgate ou liquidação ou aqueles provenientes da remuneração da aplicação financeira, sujeitos à mesma sistemática de tributação (ganho de capital).
Embora a questão da tributação sobre esses rendimentos seja complexa e mereça uma discussão mais profunda, é improvável que ela seja judicializada ou posta em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dado que a tributação do ganho de capital é aparentemente mais favorável do que aquela aplicável aos rendimentos tributáveis.
A Solução de Consulta ainda esclarece, corretamente, que o contribuinte não precisa pagar IR se o total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 por mês.
Essa discussão ainda está em evolução e não foi encerrada com a publicação da Solução de Consulta. Talvez até se torne obsoleta, caso a Medida Provisória nº 1.171/2023 seja aprovada e convertida em lei. A MP 1171 introduziu uma nova modalidade de tributação sobre aplicações no exterior, uniformizando o tratamento a ser dado às diversas formas de rendimentos e ganhos financeiros auferidos por pessoa física, inclusive empresas offshore.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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