Por Felipe Louzada
Desde a publicação da Medida Provisória 1.171/2023, em maio de 2023, discutia-se qual seria a relação do Programa Especial de Atualização de Valores de Bens e Direitos no Exterior (Abex) em relação ao IRPF. Com a edição da Lei nº 14.754/2023, algumas dúvidas ainda restaram, especialmente com relação aos reflexos na declaração de IR a ser entregue em maio de 2024.
O ABEX está previsto em um único artigo (art. 14) da Lei nº 14.754/2023, que determina que os valores decorrentes da atualização e tributados na da lei devem ser considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto.
Em 13 de março de 2024, dois dias antes do início do prazo de entrega das Declarações IRPF 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2023 (IN 2180), que dedica um Capítulo inteiro (VI) à atualização do valor de bens e direitos no exterior (arts. 48 a 56).
O §2º do art. 50 da IN 2180 reforça que os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo devem considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto. por outro lado, o §2º do art. 52 da IN determina que após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.
No dia 29 de abril de 2024, a Receita Federal divulgou o novo Perguntas e Respostas da Lei 14.754/2023, cuja resposta à pergunta 50 diz o seguinte:
Atualização de ativos com variação cambial isenta
50. Sou proprietário de diversos ativos no exterior. Uma parte dos ativos tem a variação cambial isenta de tributação, por decorrerem da reaplicação de rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória 2.158-35/2001, até 31 de dezembro de 2023. Outra parte dos ativos tem sua variação cambial tributável normalmente. Caso eu decida atualizar o valor desses ativos no exterior pagando 8% de imposto, como devo proceder?
Caso o contribuinte possua ativos com variação cambial isenta e estes ativos forem objeto da atualização, a variação cambial será considerada como um rendimento isento, o qual comporá o valor do bem atualizado, mas não sofrerá a incidência do imposto de 8%. Para assegurar a atualização do custo de ativos com variação cambial isenta de tributação, o contribuinte deverá preencher e enviar a ABEX, computando no custo de aquisição do ativo em 31 de dezembro de 2022 o rendimento isento da variação cambial até 31 de dezembro de 2023 e informar esse rendimento isento, na DAA, mantendo a comprovação de sua origem.
A questão da variação cambial a ser declarada no IRPF 2024 como rendimento isento perece superada com essa resposta. Mas, como fica a declaração de bens e direitos? Deve ela ser atualizada também nesse momento?
No último dia 3 de maio, a Receita Federal do Brasil finalmente publicou o Perguntas e Respostas IRPF 2024 (Perguntão) onde está dúvida foi, enfim, esclarecida.
A pergunta 624 traz os seguintes comentários:
Na apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
O custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto relativo à atualização.
O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 4º desse artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do imposto sobre a renda.
Os valores decorrentes da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, de crédito de dividendo a receber.
No caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.
A contrapartida do aumento patrimonial decorrente da atualização de bens e direitos no exterior deve ser informada na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “12-Outros”, pelo valor total da atualização dos bens e direitos, ou seja, o valor de mercado em 31/12/2023 (sem a redução do valor do IRPF calculado pelo Demonstrativo de Apuração do IRPF da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex).
Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” devem ser deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex.
O não preenchimento dos campos CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora gerará pendências, mas que não impedirão a gravação da declaração para apresentação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso de bens e direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição dos bens e direitos deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributados” da DAA do exercício de 2024, ano-calendário de 2023, com o código “99-Outros”.
Nesse caso, os campos correspondentes ao “CPF/CNPJ da Fonte Pagadora” e “Nome da Fonte Pagadora” devem ser deixados em branco e no campo “Descrição” deve ser informado o número da Abex e o valor correspondente à variação cambial do custo de aquisição de bens e direitos adquiridos em moeda estrangeira.
O não preenchimento dos campos CPF/CNPJ e nome da fonte pagadora gerará pendências, mas que não impedirão a gravação da declaração para apresentação à RFB.
Embora a interpretação da Lei pudesse levar a essa conclusão, o texto confuso da legislação e a falta de informações claras por parte da Receita Federal durante todo o período em que ficou vigente o programa especial de atualização de valores de bens e direitos no exterior, deixou muitas dúvidas sobre como deveriam ser declaradas as informações do Abex. Somente agora, dia 03 de maio de 2024, 27 dias antes do prazo final para entrega do Abex e pagamento do imposto apurado, a Receita Federal publica de forma clara as regras complementares do Abex.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
TUDO SOBRE A NOVA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR E EMPRESAS OFFSHORE VOCÊ ENCONTRA NO NOVO BEST-SELLER DA EDITORA B18