Mais uma empreitada comandada pelo Governo do Estado de São Paulo em busca de aumentar a efetividade na arrecadação de impostos se faz presente, agora pela edição da recente edição da Portaria CAT nº 89, publicada em 26/10/2020.
Com ela, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Sociedades Anônimas, Cartórios de Registro de imóveis, Instituições Financeiras e Juntas Comerciais passam a auxiliar o Estado na fiscalização de transações que envolvam o ITCMD.
Como se sabe, o ITCMD é imposto de competência estadual, que incide basicamente sobre duas situações: a) doações, e b) na sucessão de bens com o advento da morte. Em contraponto, quando a transmissão de bens ocorre de maneira onerosa, não há a incidência do imposto, e aqui é justamente o mister da edição da Portaria CAT nº 89.
De acordo com o normativo, toda e qualquer movimentação que envolva a alteração da titularidade de bens ou direitos ocorrida em virtude de doação ou o evento morte, em operações que estejam sob a administração das instituições acima, devem ser informadas ao Fisco estadual.
O texto da Portaria é enfático no seguinte ponto: “considerar-se-á transmissão por doação toda e qualquer transferência em que as partes envolvidas não mencionem ou não apresentem provas de sua onerosidade”. Mas qual o motivo de tamanho rigor na postura estatal?
Simples. Aumentar a fiscalização sobre planejamentos tributários ou patrimoniais disfarçados de evasão fiscal. Muitas vezes, o Fisco tende a enxergar simulação ou fraude em toda a operação que envolva transferência de bens, ainda que não haja o ânimo de doação.
Um exemplo que pode ser citado é a integralização de capital social com transferência de imóvel, quando o valor do bem dado pelo sócio for maior que o capital cujo aporte de pretende. Em outros termos, o bem ingressado possui avaliação maior que o capital social, e sobre o restante do valor seria uma doação aos outros sócios. Logo, fato gerador de ITCMD.
Uma outra hipótese comum é a venda de bem por valor muito menor ao praticado no mercado, onde emula-se uma compra venda, com o real intento de doação.
Pela Portaria CAT 89, instaura-se mais uma ferramenta de controle aos planejamentos patrimoniais, delegando o que seria de responsabilidade do Estado – fiscalização – aos contribuintes, já assoberbados de trabalho causado por um dos sistemas tributários mais complexos do mundo. Não obstante a temeridade em ser tributado por fatos geradores totalmente disformes ao que realmente está consignado na lei.
O real intento da Fazenda, cada vez mais, é saber quem são, o que fazem, o que pensam seus contribuintes, e o faz das maneiras mais burocráticas possíveis, criando cada vez mais obrigações acessórias, num eterno ciclo de desconfiança.
Daí a importância de um profissional da área, que oriente o contribuinte nessa seara tão delicada do planejamento patrimonial e sucessório. Não há “produtos de prateleira”, nem “fórmulas prontas” neste assunto.
Artur Francisco da Silva, é advogado do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados e coautor do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, da Editora B18.