Nosso artigo de 21 de setembro de 2020, “Limites da Elisão Fiscal: Guerra aos artistas da Rede Globo ou cumprimento da função fiscalizatória da Receita Federal”, questionamos se o processo de fiscalização contra abusos na “pejotização”, aberto em face de 43 dos principais artistas da Rede Globo, representava a existência de uma disputa entre o Governo e a empresa, ou se se tratava apenas do cumprimento do dever fiscalizatório do Estado contra a evasão fiscal. Esta novela acaba de ganhar um novo capítulo.
No último dia 15 de dezembro, o advogado que representa os artistas informou ao jornalista Vinícius Andrade (leia artigo), do canal Notícias da TV, do Portal UOL, que 12 de seus representados já haviam recebido a autuação. Segundo a matéria, a RFB aponta um suposto conluio entre os artistas e a emissora, insinuando existir uma “associação criminosa”.
Sensacionalismo à parte, o advogado revelou que a primeira autuação possui 65 páginas e que, além do lançamento do imposto, mais multa e juros, oficiou ao Ministério Público Federal a prática de crime contra a ordem tributária, praticado pela emissora em conluio com o artista.
A entrevista não traz detalhes sobre a fiscalização do suposto crime, mas é provável que o Ministério Público não ofereça a denúncia, pois tanto os artistas quanto os demais contribuintes que utilizam suas empresas para realizar a tributação de seus rendimentos acabam de conseguir uma vitória importante no STF.
O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 66 foi concluído em 16.12.2020 e que declarou constitucional o Artigo 129 da Lei 11.196/2005.
O Artigo 129 da Lei 11.196/2005 dispõe que “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.
Em suma, é o dispositivo legal que autoriza os contribuintes, cuja atividade seja a prestação de serviços intelectuais, dentre eles atores, músicos, esportistas, escritores e cientistas, a recolher seus impostos através de uma pessoa jurídica, desde que não haja simulação.
O voto vencedor da Relatora Ministra Carmen Lúcia reforçou a “necessidade de se assegurar ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência”.
A declaração de constitucionalidade do Artigo 129 da Lei 11.196/2005 deve ser considerada uma vitória importante deste grupo de contribuintes, pois servirá como precedente a favor dos contribuintes em processos administrativos e judiciais que envolvam autuações tributárias como as que estão sendo direcionadas aos artistas da Rede Globo.
Mais do que nunca, torna-se necessária a organização preventiva desta classe de contribuintes, visando a adequação de suas empresas aos critérios jurídicos que as afastam do conceito legal de simulação. Tal medida se faz necessária para evitar novas autuações ou afastar as consequências patrimoniais e criminais nos processos já existentes.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicado pela Editora B18.