Por David Roberto R. Soares da Silva
No último dia 4 de outubro, o Governo de Minas Gerais publicou decreto que simplifica e agiliza o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) devido ao estado.
Na prática, o Decreto nº 48.519/2022 determinou um prazo máximo de 90 dias para a Fazenda Estadual finalizar a avalição de bens apresentada pelo contribuinte do ITCD/MG, após o qual os valores apresentados pelo contribuinte serão aceitos de forma tácita, concluindo o procedimento com a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Antes do Decreto, o contribuinte preparava e entregava a Declaração de Bens e Direitos (DBD) no sistema SIARE[1] e devia aguardar até que a Secretaria da Fazenda se manifestasse sobre a avaliação de bens e emissão da guia de recolhimento. Isso levava semanas e até meses de angústia até o procedimento ser concluído. Em inúmeros casos, uma escritura de inventário extrajudicial, por exemplo, poderia levar até quase um ano para ser lavrada em razão da demora do fisco mineiro em validar a avalição dos bens. Isso sem contar os pedidos de apresentação de documentos, que atrasavam ainda mais todo o processo.
O Decreto nº 48.519/2022 estabelece que a etapa de avaliação de bens e direitos seja concluída em até 90 dias, caso contrário haverá uma aceitação tácita dos valores declarados pelo contribuinte. Embora já publicadas, as novas regras valem a partir de 20 de outubro de 2022.
O seu Art. 1º estabelece o seguinte:
Art. 1° Relativamente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devido em razão dos bens e direitos transmitidos constantes de Declaração de Bens e Direitos – DBD a que se refere o art. 17 da Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que estiverem pendentes de avaliação pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, por prazo superior a noventa dias, contados da data da entrega da respectiva DBD, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE, disponibilizado no sítio da SEF na internet, observar-se-á o seguinte:
I – serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo, desde que atendido o disposto no art. 6° da Lei n° 14.941, de 2003, para fins de emissão da Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório, ressalvado à SEF, nos termos da legislação aplicável, apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças, desde que não decaído o direito da Fazenda Pública”
Vale destacar, por oportuna, a ressalva constante da parte final do inciso I acima transcrito.
Diz o decreto que, passados os 90 dias, os valores declarados pelo contribuinte serão considerados para emissão da guia de recolhimento do ITCD “sem efeito homologatório”. Na prática, isso significa que o fisco não estará validando, ainda que tacitamente, os valores apresentados pelo contribuinte, mas apenas autorizando a emissão da guia. O fisco ainda terá o prazo de cinco anos (prazo de decadência) para analisar os documentos, pedir informações e, quando for o caso, apurar e cobrar eventuais diferenças de imposto.
Em todo o caso, trata-se uma boa notícia aos contribuintes mineiros, que, ao menos, terão um horizonte de 90 dias para conseguir emitir sua guia de recolhimento do imposto estadual.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do BLS Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2010-2020), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Renda Variável (2021) e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.
[1] Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual
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