Há tempos abordamos assuntos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência dos Estados e Distrito Federal. No artigo de hoje vamos tratar especificamente de doação, e a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo que a Fazenda Estadual possui para cobrar o imposto, em casos em que o contribuinte/donatário não o declara às autoridades competentes.
Decidiu a Corte Superior que a contagem do prazo para o fisco estadual cobrar o ITCMD, quando o contribuinte não o declara, é de cinco anos, contados a partir do ano seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado. Mas o que isso significa?
Supondo que Antônio possui em sua família abastado tio, que generosamente lhe doou significativa quantia em dinheiro para que gastasse como bem lhe aprouvesse, no ano de 2019. Antes de se deleitar com os prazeres materiais, Xisto deve informar ao fisco o recebimento da quantia, para depois realizar o recolhimento do tributo aos cofres estaduais. E caso ele se empolgue, não declare e muito menos recolha o tributo, tem o Estado o prazo de 5 anos para cobrar o imposto, contados a partir do ano seguinte, no caso, 2020, com término da exigência em 31 de dezembro de 2025.
O argumento que os Estados tentavam trazer ao debate é que, como o contribuinte não informou às autoridades fiscais o fato gerador do tributo, teria o fisco o prazo de cinco anos, mas iniciados somente a partir do ano seguinte em que tivessem conhecimento da operação. No exemplo de Xisto, caso fosse verificada a doação, e o não recolhimento do tributo, no ano de 2022, teria a Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2023, cinco anos para realizar o lançamento do imposto, terminando o prazo em 31 de dezembro de 2028.
Uma questão que surge: como o fisco toma conhecimento de uma doação não declarada? Simples, por meio do imposto de renda, e foi exatamente esse o caso levado ao STJ. Em razão de uma declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, o Estado de Minas Gerais descobriu a operação e autuou o contribuinte.
Por meio do cruzamento entre os dados fornecidos pela Receita Federal e o CPF do contribuinte, o fisco facilmente constata se houve ou não recolhimento, ou feito por valor menor. A informação vem descrita na declaração de IRPF, no quadro “Rendimentos isentos e não tributáveis”, linha “Transferências patrimoniais – doações e heranças”. De posse desta informação, basta consultar o CPF do contribuinte nos bancos de dados e conferir se houve o recolhimento do ITCMD em relação à doação recebida. Não havendo, fatalmente será lavrado auto de infração, com a imposição de juros e multa.
Portanto, quando pensamos em doação, por mais que o espírito altruísta em ajudar ao próximo prevaleça, temos que ter em mente os efeitos que ocorrerão no campo jurídico. Formalizar acordos, informar às autoridades fiscais, realizar toda a questão burocrática acaba fugindo do escopo, e o que era uma benesse acaba se tornando um incômodo.
Artur Francisco da Silva, é advogado do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados e coautor do e-book Regimes de Bens e seus Efeitos na Sucessão, da Editora B18.