Ben Franklin, Beatles e a modulação dos efeitos da decisão do STF sobre ITCMD nas doações e heranças do exterior
Por Bruno Lima e Moura de Souza
Benjamin Franklin, o polímata estadunidense, que estampa a nota de cem dólares, cravou a célebre frase: “Nada é mais certo nesta vida do que a morte e os impostos.” Mas se engana quem supõe que com a morte nos livramos das obrigações tributárias, a inevitabilidade dos impostos pode se estender mesmo após a nossa morte, um exemplo disso é o ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações.
O futuro do ITCMD sobre heranças e doações oriundas do exterior
No decorrer destes últimos anos, tivemos a oportunidade de cuidar de muitas ações que tratam da tributação da herança e doações com origem no exterior. Com a decisão proferida recentemente pelo STF, não há mais dúvidas: é vedado aos Estados e o Distrito cobrarem o ITCMD sobre a descrita situação fática.
Entendendo a decisão do STF sobre ITCMD nas heranças e doações do exterior
No último dia 26 de fevereiro de 2021 foi encerrada a votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, em que se discutia a possibilidade de os Estados cobrarem ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nos casos de heranças e doações recebidas do exterior por pessoas residentes no Brasil.