ITBI, holding patrimonial e propósito negocial
Por David Roberto R. Soares da Silva
Nos últimos tempos, a Prefeitura de São Paulo tem intensificado a ação de fiscalização contra holdings patrimoniais que pleitearam a imunidade de ITBI nos últimos anos, em especial em 2019 e 2020. O resultado tem sido autuações fiscais com a cobrança do imposto, multa e juros, fundadas em argumentos simplesmente estapafúrdios.
O ITBI na integralização de imóveis ao capital social das holdings e o tema 796
Holdings são sociedades empresárias constituídas para o fim de gerir participações societárias e outras espécies de bens, como imóveis, por exemplo.
Em grande parte, as holdings têm seu patrimônio formado por participações societárias e/ou outras espécies de bens, como bens imóveis. A conferência de imóveis ao capital social de uma holding pode apresentar diversas vantagens, do ponto de vista de proteção patrimonial, planejamento sucessório, redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos e sobre a venda, em situações específicas.
Isenção de ITBI na integralização de imóvel ao capital social. Nova tese no TJSP
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a uma empresa recém-criada o direito ao não recolhimento de ITBI sobre integralização de capital social por meio de imóvel, feita por um de seus sócios. Trata-se de uma decisão importante, pois adota uma abordagem inédita sobre esse controverso tema do ITBI na conferência de imóveis ao capital das empresas.
Justiça afasta ITBI na integralização de imóveis ao capital de empresa
Atualmente, diversos municípios têm criado obstáculos na transferência de bens imóveis como integralização de capital social, sem incidência do ITBI, afrontando as disposições do art. 156, inciso II, da Constituição Federal e arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, justamente, em razão da equivocada interpretação do Tema 796, do Supremo Tribunal Federal (STF).
ITBI e a imunidade na integralização de bens ao capital social da empresa
Se você pretende organizar seu patrimônio, principalmente em relação aos bens imóveis, creio que esse artigo será de grande valor. Em virtude do recente posicionamento do STF em relação ao limite da imunidade tributária do ITBI sobre o valor dos imóveis, quando se trata de integralização de capital social, uma outra questão de grande relevância surge: existe alguma condição para que o contribuinte tenha direito a essa benesse fiscal?
ITBI, holding imobiliária e oportunidade de planejamento tributário
Por David Roberto R. Soares da Silva
Uma nova tese – com decisões favoráveis do Judiciário – vem permitindo o não pagamento do ITBI na conferência de imóveis ao capital social de empresas imobiliárias, inclusive holdings, oferecendo oportunidade interessante de planejamento tributário.
Holding patrimonial e ITBI no município de São Paulo. O que você precisa saber
Tema relevante quando se fala em holding patrimonial é a carga tributária incidente (ou não) na conferência de imóveis ao capital social da empresa, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal. No município de São Paulo, esse tema tem gerado alguns dissabores aos detentores de holding que não se atentam ao cumprimento de obrigação acessória junto à Prefeitura, ocasionando a cobrança retroativa do imposto com multa e juros.
Integralização de imóvel ao capital social de empresa
Por Bruno Chaves Santos Cordeiro
O capital social representa as contribuições dos sócios na empresa. A partir dessas contribuições se estabelecem questões relativas a controle, exercício de voto, partilha de lucros, dentre outros temas do cotidiano societário. As contribuições podem ser realizadas por meio de dinheiro ou de bens suscetíveis de avaliação em espécie. No linguajar técnico, esse evento se denomina integralização de capital, que deverá ser realizada nos termos previstos no estatuto/contrato social da sociedade[1].
Cobrança inconstitucional de ITBI nas transferências de imóveis para pessoa jurídica como realização de capital
No ano de 2015, alguns municípios iniciaram a cobrança de ITBI, sobre o que chamavam de “excedente”, nas transferências de imóveis por pessoas físicas para pessoas jurídicas a título de realização de capital. Coincidência ou não, no mesmo ano em foi reconhecida a repercussão geral do RE 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento recente deste RE pelo do STF, muita confusão tem surgido sobre a intepretação dada pela Suprema Corte e é sobre isso que trataremos neste artigo.
Será que acabou o planejamento de holding patrimonial que economiza ITBI?
Por David Roberto R. Soares da Silva
Notícias veiculadas na imprensa dão conta de que o planejamento patrimonial mediante a conferência de imóveis ao capital social de uma empresa foi severamente limitado por uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), correndo o risco de deixar de existir. O tema diz respeito à incidência (ou não) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital de empresas não imobiliárias.
Mas será que é isso mesmo?