ITBI, holding imobiliária e oportunidade de planejamento tributário
Por David Roberto R. Soares da Silva
Uma nova tese – com decisões favoráveis do Judiciário – vem permitindo o não pagamento do ITBI na conferência de imóveis ao capital social de empresas imobiliárias, inclusive holdings, oferecendo oportunidade interessante de planejamento tributário.
Holding patrimonial e ITBI no município de São Paulo. O que você precisa saber
Tema relevante quando se fala em holding patrimonial é a carga tributária incidente (ou não) na conferência de imóveis ao capital social da empresa, em especial o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal. No município de São Paulo, esse tema tem gerado alguns dissabores aos detentores de holding que não se atentam ao cumprimento de obrigação acessória junto à Prefeitura, ocasionando a cobrança retroativa do imposto com multa e juros.
A “nova” S.A. e suas aplicações no planejamento patrimonial e sucessório
Por David Roberto R. Soares da Silva
Nas últimas semanas, as seções de economia e negócios da grande imprensa têm noticiado a criação do chamado ‘voto plural’ nas sociedades anônimas e as suas consequências para as companhias abertas com ações negociadas em bolsa. Mas, as mudanças à lei societária foram muito mais profundas, trazendo oportunidades no planejamento patrimonial e sucessório
Integralização de imóvel ao capital social de empresa
Por Bruno Chaves Santos Cordeiro
O capital social representa as contribuições dos sócios na empresa. A partir dessas contribuições se estabelecem questões relativas a controle, exercício de voto, partilha de lucros, dentre outros temas do cotidiano societário. As contribuições podem ser realizadas por meio de dinheiro ou de bens suscetíveis de avaliação em espécie. No linguajar técnico, esse evento se denomina integralização de capital, que deverá ser realizada nos termos previstos no estatuto/contrato social da sociedade[1].
Cobrança inconstitucional de ITBI nas transferências de imóveis para pessoa jurídica como realização de capital
No ano de 2015, alguns municípios iniciaram a cobrança de ITBI, sobre o que chamavam de “excedente”, nas transferências de imóveis por pessoas físicas para pessoas jurídicas a título de realização de capital. Coincidência ou não, no mesmo ano em foi reconhecida a repercussão geral do RE 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o julgamento recente deste RE pelo do STF, muita confusão tem surgido sobre a intepretação dada pela Suprema Corte e é sobre isso que trataremos neste artigo.
ITCMD na conferência de bens ao capital de empresa. Pode?
Por David Roberto R. Soares da Silva e Artur Francisco da Silva
O ITCMD, sem sombra de dúvidas, é o “imposto da vez”. Com sua alíquota em grande parte consolidada em 4% na maioria dos Estados, as chances para que haja um aumento substancial do ITCMD em sua arrecadação é patente. Muito se discute no meio político sobre sua majoração, chegando inclusive ao patamar de 8%, ou seja, o dobro.