Apresentado projeto de lei que tributa heranças e doações do exterior
Por David Roberto R. Soares da Silva
Antes mesmo de o Supremo Tribunal Federal publicar o acórdão que declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre heranças e doações do exterior, o Congresso Nacional já se move para limitar os efeitos da futura perda de arrecadação.
Trust, distribuições aos beneficiários, tributação, e entendimento do Judiciário
Já tivemos a oportunidade de ler o artigo “Trust no Brasil?”[1], publicado pela Editora B18, no qual foram abordadas as características desse instituto típico dos países que adotam o common law como sistema jurídico. O artigo ainda tratda da ausência de um paradigma similar em nosso ordenamento jurídico, inclusive havendo um projeto de lei buscando dirimir algumas dessas dificuldades que contribuintes brasileiros enfrentam quando são beneficiários de tais estruturas.
Entendendo a decisão do STF sobre ITCMD nas heranças e doações do exterior
No último dia 26 de fevereiro de 2021 foi encerrada a votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, em que se discutia a possibilidade de os Estados cobrarem ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nos casos de heranças e doações recebidas do exterior por pessoas residentes no Brasil.
ITCMD, doação e sonegação fiscal
Longe dos holofotes dos impostos de maior arrecadação, o ITCMD, apesar de desconsiderado pela maioria das pessoas, é gerador de muitos assuntos de grande relevância, e que muito influenciam nas dinâmicas cotidianas. Basicamente, o ITCMD, incide sobre dois eventos: a morte – como diria Luiz XIV, o Rei Sol, e guardado o contexto: “Estou indo embora, mas o Estado sempre permanecerá”; e, as doações, objeto desse ensaio.
A importância do substituto testamentário
O testamento é um importante instrumento para a implementação de um bom planejamento sucessório. Um testamento mal feito ou sem as precauções devidas, por outro lado, pode prejudicar ou até mesmo impedir o cumprimento da vontade do testador. Hoje, falaremos sobre a importância do substituto testamentário.
São Paulo aperta o cerco para operações que possam gerar ITCMD
Mais uma empreitada comandada pelo Governo do Estado de São Paulo em busca de aumentar a efetividade na arrecadação de impostos se faz presente, agora pela edição da recente edição da Portaria CAT nº 89, publicada em 26/10/2020.
Heranças e doações do exterior, ITCMD e insegurança jurídica no STF
Por Roberto Prado de Vasconcellos
A questão sobre a incidência do imposto sobre heranças e doações em transmissões que envolvem partes ou bens no exterior começou a ser analisada no STF, tendo sido proferidos dois votos por ministros da Corte. No entanto, as perspectivas que se anunciam parecem gerar mais insegurança do que certeza para os contribuintes.
ITCMD na conferência de bens ao capital de empresa. Pode?
Por David Roberto R. Soares da Silva e Artur Francisco da Silva
O ITCMD, sem sombra de dúvidas, é o “imposto da vez”. Com sua alíquota em grande parte consolidada em 4% na maioria dos Estados, as chances para que haja um aumento substancial do ITCMD em sua arrecadação é patente. Muito se discute no meio político sobre sua majoração, chegando inclusive ao patamar de 8%, ou seja, o dobro.
Aumento do ITCMD/SP para 2021: A novela ainda não acabou
Por David Roberto R. Soares da Silva
Na madrugada de 14 para 15 de outubro, a Assembleia Legislativa (ALESP) aprovou, em parte, o Projeto de Lei nº 529/2019 (PL 529), de autoria do Poder Executivo estadual, que previa a recuperação fiscal do estado para o ano de 2021. Do lado da economia de despesas, o PL 529 extinguia autarquias e empresas estaduais; do lado do aumento das receitas, previa alteração da base de cálculo do ITCMD, o que na prática aumentava a carga tributária.
Secretaria da Fazenda SP disponibiliza parcelamento automático online para ITCMD de doações e inventários
Iniciou ontem (30/09), o deferimento automático de pedidos de parcelamento de ITCMD referentes a doações ou inventários extrajudiciais com valores de até R$ 5.522.000,00 (200 mil UFESPs). Não é necessário nenhum tipo de protocolo, nem mesmo eletrônico.
Os débitos poderão ser parcelados em até 12 vezes, observando o valor mínimo de R$ 828,30 (30 UFESPs) por parcela.