Por Bruno Lima e Moura de Souza
Você que acompanha regularmente os artigos da B18 certamente já se deparou com a discussão em torno da tributação dos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia e a partir de quando seria possível recuperar o imposto pago indevidamente.
Em uma das ocasiões (que você pode ler aqui) tracei um comparativo entre essa discussão com os filmes dos Vingadores, vez que ambos parecem não ter fim.
Como sabemos, o Imposto de Renda (IR) é administrado pela Receita Federal e a mesma passou a reconhecer a não incidência do IR sobre as verbas pagas a título de pensão alimentícia a partir da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº 5.422/DF. Esses rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia foram incluídos no rol de rendimentos isentos, sendo listados como tal na IN RFB nº 1.500/2014.
Vale contextualizar que o julgamento do STF sobre esse assunto, ocorrido em outubro de 2022, conferiu efeito retroativo à decisão e autorizou a restituição dos valores pagos a maior nos anos anteriores. Foi a mesma decisão que determinou a inclusão dos rendimentos de pensão alimentícia no rol de rendimento isentos do IR.
No último dia 24/06/2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 165/2024, na qual concluiu que o rendimento recebido, por residente no Brasil ou no exterior, a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, não se sujeita ao IR ou ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Assim, a grande novidade trazida pela Solução de Consulta nº 165 é a interpretação de que a pensão alimentícia recebida por não residente também não se sujeitará ao IR, na forma de IRRF.
Portanto, nem os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia aos residentes no Brasil, nem os rendimentos pagos a título de pensão alimentícia aos residentes no exterior devem se sujeitar a incidência do Imposto de Renda.
Embora a decisão do STF não tenha citado explicitamente os pagamentos realizados ao residente no exterior, a Solução de Consulta nº 165 interpretou e determinou de uma vez por todas que a não incidência também se aplica, também, aos casos em que o alimentando se torna residente no exterior, não deixando dúvidas acerca da extensão da isenção dos rendimentos.
Caso o contribuinte tenha realizado o recolhimento do IRRF sobre as verbas pagas a título de pensão alimentícia a residente no Brasil ou no exterior, é possível pleitear a recuperação do imposto pago de forma indevida, dando assim um final feliz à essa novela da tributação sobre os rendimentos de pensão alimentícia.
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do BLS Advogados em São Paulo.