Por Daniel Tregier e Fabio Meirelles
Em fevereiro deste ano, a União Europeia, através de seu Conselho, atualizou sua “lista negra e lista cinza” (“black list” – Anexo I – e “grey list” – Anexo II) de jurisdições que não cooperam com a troca de informações para fins tributários.
Nesta atualização foi incluída na lista negra as Ilhas Marshall e movidas da lista cinza para a lista negra as Ilhas Virgens Britânicas (mais conhecidas como BVI), Costa Rica e Rússia. Somam-se a essas jurisdições da lista negra Samoa Americana, Anguilla, Bahamas, Fiji, Guam, Palau, Panamá, Samoa, Trinidad e Tobago, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas e Vanuatu.
Na lista cinza foram incluídas Albânia, Aruba e Curaçao, enquanto foram removidas outras quatro jurisdições por terem cumprido com seus compromissos: Barbados, Jamaica, Macedônia do Norte e Uruguai. Assim a lista cinza se consolidou com as seguintes jurisdições: Albania, Armenia, Aruba, Belize, Botswana, Curaçao, Dominica, Eswatini, Hong Kong, Israel, Jordânia, Malásia, Montserrat, Qatar, Seychelles, Tailândia, Turquia e Vietnã.
Mas o que são essas listas de jurisdições que não cooperam com a troca de informações para fins tributários?
Vários países e blocos sociais/econômicos do mundo têm empreendido consideráveis esforços na luta contra evasão fiscal, lavagem de dinheiro e tributação desleal (concorrência fiscal desleal), na busca pela transparência fiscal, crescimento econômico, segurança fiscal e reforço de boas práticas de compliance e governança. E com a União Europeia não é diferente; como uma forma de combate a essas práticas, ela utiliza suas listas de jurisdições não cooperantes como forma de educar àqueles que ainda não aderiram à troca de informações.
O intuito não é causar vergonha, mas sim, encorajar essas jurisdições na implementação de mudanças legislativas e de práticas fiscais que sejam adequadas à nova realidade mundial.
As jurisdições que ainda não cumprem todas as normas tributárias internacionais, mas que se comprometeram a implementar adequações e mudanças são incluídas em um documento de situação (chamado de Anexo II), a lista cinza. Assim que uma jurisdição cumpre com todas as adequações e mudanças, seu nome é removido do Anexo II.
Por outro lado, aquelas jurisdições que não cumprem essas adequações ou não se comprometem com elas são incluídos no Anexo I, a lista negra.
Em novembro de 2016, o Conselho da União Europeia encarregou o chamado Grupo do Código de Conduta para conduzir o trabalho preparatório da lista, para triar as jurisdições.
O Grupo iniciou o trabalho triando 92 jurisdições que foram selecionadas sobre os seguintes aspectos: (i) laços econômicos com a União Europeia; (ii) estabilidade institucional e; (iii) importância do setor financeiro da jurisdição.
Finalizados os trabalhos, o Grupo apresentou seu relatório ao Conselho, que com base neste, em 05 de dezembro de 2017 publicou a primeira lista – lista negra – (Anexo I das conclusões do Conselho). Esta primeira lista incluía 17 jurisdições não ligadas à União Europeia que não assumiram compromissos suficientes junto ao Bloco.
Junto da lista havia um documento de situação – lista cinza – (Anexo II) que listava as jurisdições que haviam respondido com compromissos suficientes. Estas jurisdições tinham até o final de 2018 e, em alguns casos, até 2019, para responderem com a assunção de todos os compromissos para não serem incluídas na lista no futuro.
O processo de atualização da lista ocorre duas vezes ao ano, conforme determinação de março de 2019, justamente para permitir que os Estados Membros da União Europeia tenham tempo de atualizar suas legislações internas, sendo que a lista se torna oficial após a respectiva publicação no Diário Oficial. A próxima revisão ocorrerá em outubro de 2023.
Para que se entenda o critério usado para que uma jurisdição seja considerada como cooperativa para fins tributários com a União Europeia, estas passam por análises de diversos critérios estabelecidos pelo Conselho da União Europeia.
Esses critérios não são imutáveis e foram concebidos justamente para evoluir ao longo do tempo, de maneira que fiquem sempre alinhados com os padrões internacionais de boa governança tributária. Eles foram concebidos em sua grande maioria em fóruns da OCDE e dizem respeito à: (i) transparência fiscal; (ii) tributação justa e; (iii) medidas contra a erosão da base e a transferência de lucros (as famosas medidas anti-BEPS).
Buscando criar meios de defesa, a União Europeia, ao aprovar as listas, considerou que seus membros devem estabelecer medidas defensivas eficazes e proporcionais, tanto na área fiscal como não fiscal, para aplicar contra as jurisdições que fizerem parte desta lista. Essas medidas tributárias e não tributárias aplicadas sobre as jurisdições não cooperativas na transmissão de informações para fins tributários serão objeto de nosso próximo artigo.
É importante estar atento às jurisdições que se encontram na black list e na grey list e nas suas atualizações, inclusive aos brasileiros que possuem planejamentos patrimoniais/sucessórios ou empresários e que tenham algum tipo de laço com os países da União Europeia, seja parentes/sócios nessas localidades ou até mesmo os residentes fiscais no Brasil com a pretensão futura de viver na UE.
Daniel Tregier, Advogado formado pela FMU/SP; LLM em Direito Tributário pelo Insper; responsável pela área de Operações Internacionais e Wealth Planning do RSZ&M Advogados.
Fabio Lago Meirelles, Advogado formado pela FMU/SP; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil; LLM em Direito Penal e Processo Penal; Especialista em Planejamento Estratégico pela ADESG/SP – método ESG -; Contabilidade Geral pela FGV e IFRS pela IACAFM / IBEFAC; atua na área de Operações Internacionais e Wealth Planning do RSZ&M Advogados
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