Por Bruno Lima e Moura de Souza<\/a><\/strong><\/p> Viajar e conhecer o mundo \u00e9 um privil\u00e9gio enorme. Tom Stuker, empres\u00e1rio americano, acumulou mais de 21 milh\u00f5es de milhas, o que fez dele o passageiro mais frequente do mundo[1]<\/a>. Com esse n\u00famero de milhas \u00e9 poss\u00edvel realizar o sonho de muitos de conhecer o mundo. Mas, o que aconteceria com essas milhas caso o Sr. Stuker fosse brasileiro e viesse a ser \u201cpromovido\u201d dessa para a melhor?<\/p> \u00c9 sabido que o Direito das Sucess\u00f5es \u00e9 o conjunto das normas que disciplinam a transfer\u00eancia do patrim\u00f4nio (ativo e passivo \u2013 cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos) de algu\u00e9m, ap\u00f3s sua morte, em virtude de lei ou de testamento[2]<\/a>. Assim, os herdeiros da pessoa que foi \u201cpromovida\u201d herdar\u00e3o os bens por ela deixados.<\/p> No entanto, ao falarmos sobre a transmiss\u00e3o de milhas aos herdeiros, as regras de Direito Sucess\u00f3rio n\u00e3o se aplicam. \u00c9 o que j\u00e1 decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ).<\/p> De forma un\u00e2nime, a 3\u00aa Turma do STJ decidiu ser v\u00e1lida a cl\u00e1usula contratual do programa de milhagens da Latam que impossibilita a transmiss\u00e3o das milhas aos herdeiros<\/strong>. H\u00e1 de se destacar que os programas de fidelidade de outras companhias a\u00e9reas tamb\u00e9m possuem cl\u00e1usulas impeditivas semelhantes \u00e0 da Latam.<\/p> Em a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica[3]<\/a> ajuizada pela Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Defesa do Consumidor, a Proteste – como \u00e9 conhecida a entidade -, pleiteou que fosse declarada a nulidade de cl\u00e1usula contratual que extingue a pontua\u00e7\u00e3o (milhas) do consumidor em caso de morte, e que fosse dado ao consumidor a alternativa de transferir os pontos para outro programa ou o seu ressarcimento em dinheiro.<\/p> A alega\u00e7\u00e3o principal da Proteste foi a de que os pontos adquiridos com planos de fidelidade, ou planos de milhas, n\u00e3o s\u00e3o brindes, mas sim direitos patrimoniais<\/strong>. De acordo com a Proteste, o programa de fidelidade \u00e9 uma modalidade de remunera\u00e7\u00e3o indireta, ou mediata do bilhete de passagem a\u00e9rea, ou de qualquer outro bem adquirido com o resultado da cumula\u00e7\u00e3o de pontos. Ao pagar o pre\u00e7o da passagem ou utilizar servi\u00e7os que contam pontua\u00e7\u00e3o, o consumidor est\u00e1 pagando em parcelas um produto ou servi\u00e7o que somente usufruir\u00e1 quando alcan\u00e7ar determinada pontua\u00e7\u00e3o, ou seja, somente se efetivar\u00e1 quando terminar de pagar.<\/p> Em que pese as alega\u00e7\u00f5es da Proteste, a 3\u00aa Turma do STJ entendeu se tratar de contrato unilateral<\/strong>, em que n\u00e3o existe a possibilidade de o consumidor discutir ou modificar o seu conte\u00fado. Some-se a isso o fato de que apenas a companhia a\u00e9rea assume obriga\u00e7\u00f5es, al\u00e9m do que o consumidor que pretende aderir ao programa de milhas e dele se beneficiar n\u00e3o precisa desembolsar nenhuma quantia para efetivar essa ades\u00e3o.<\/p> Assim, por se tratar de contrato considerado como de ades\u00e3o, unilateral e gratuito, as cl\u00e1usulas devem ser interpretadas de forma restritiva<\/strong>, conforme estabelece o Art. 114 do C\u00f3digo Civil[4]<\/a>, de modo que os herdeiros n\u00e3o fazem jus \u00e0s milhas deixadas pelo falecido<\/strong>, devendo prevalecer o estabelecido no contrato do programa de milhas.<\/p> Assim, quando a pessoa \u00e9 \u201cpromovida\u201d dessa para a melhor as milhas acumuladas em seu nome s\u00e3o poder\u00e3o ser transmitidas aos seus herdeiros, conforme decidido pelo STJ. No caso hipot\u00e9tico de o Sr. Stuker ser brasileiro, ele perderia todas as 21 milh\u00f5es de milhas acumuladas, de modo que, neste caso, o melhor a se fazer \u00e9 utilizar a milhas o quanto antes para que elas n\u00e3o venham a se perder com a \u201cpromo\u00e7\u00e3o\u201d do contratante.<\/p> Bruno Lima e Moura de Souza<\/a><\/strong> \u00e9 advogado p\u00f3s-graduado em direito tribut\u00e1rio e integrante do departamento de tax <\/em>e wealth planning <\/em>do BLS Advogados <\/a><\/strong>em S\u00e3o Paulo.<\/p> [1]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/revistapegn.globo.com\/Empreendedorismo\/noticia\/2019\/08\/empreendedor-acumula-21-milhoes-de-milhas-e-se-torna-o-passageiro-mais-frequente-do-mundo.html<\/a>.<\/p> [2]<\/a> Planejamento patrimonial: fam\u00edlia, sucess\u00e3o e impostos \/ David Roberto R. Soares da Silva… et al. \u2013 2. ed. rev.atual. ampl. \u2013 S\u00e3o Paulo (SP): Editora B18 Ltda, 2022. pp. 59.<\/p>