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{"id":31624,"date":"2023-06-26T08:53:51","date_gmt":"2023-06-26T11:53:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.b18.com.br\/?p=31624"},"modified":"2023-06-26T08:53:54","modified_gmt":"2023-06-26T11:53:54","slug":"isencao-de-itbi-na-integralizacao-de-imovel-ao-capital-social-nova-tese-no-tjsp","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.b18.com.br\/isencao-de-itbi-na-integralizacao-de-imovel-ao-capital-social-nova-tese-no-tjsp\/","title":{"rendered":"Isen\u00e7\u00e3o de ITBI na integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel ao capital social. Nova tese no TJSP"},"content":{"rendered":"

Por Artur Francisco da Silva<\/a><\/strong><\/p>

Em recente decis\u00e3o, o Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (TJSP) reconheceu a uma empresa rec\u00e9m-criada o direito ao n\u00e3o recolhimento de ITBI sobre integraliza\u00e7\u00e3o de capital social por meio de im\u00f3vel, feita por um de seus s\u00f3cios. Trata-se de uma decis\u00e3o importante, pois adota uma abordagem in\u00e9dita sobre esse controverso tema do ITBI na confer\u00eancia de im\u00f3veis ao capital das empresas.<\/p>

Em linhas gerais, o TJSP entendeu a empresa, constitu\u00edda recentemente, n\u00e3o teria como comprovar se sua atividade preponderante seria voltada \u00e0 compra e venda de im\u00f3veis e que, por isso, n\u00e3o seria poss\u00edvel exigir o ITBI. Em outras palavras, o tribunal reconheceu que n\u00e3o era poss\u00edvel comprovar a atividade preponderante da empresa, devido ao seu pouco tempo de constitui\u00e7\u00e3o. Conforme se ver\u00e1, ainda n\u00e3o \u00e9 a tese principal a ser avaliada pelos magistrados, mas \u00e9 um indicativo que o atual posicionamento das cortes estaduais pode ser revisto.<\/p>

Para compreender a tese acolhida pelo TJSP vale fazer alguns esclarecimentos iniciais. O ITBI \u00e9 o imposto sobre a transmiss\u00e3o de bens im\u00f3veis, majoritariamente recolhido em transa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias. Permuta, compra e venda, da\u00e7\u00e3o em pagamento…pensou em transfer\u00eancia de im\u00f3vel de maneira onerosa, l\u00e1 estar\u00e1 o ITBI.<\/p>

O seu regramento maior vem descrito na Constitui\u00e7\u00e3o Federal (Art. 156, II), assim como a situa\u00e7\u00e3o descrita pelo constituinte na qual estar\u00e1 imune o contribuinte que realizar o fato gerador do ITBI. Dita imunidade se observa na ocorr\u00eancia de integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel ao capital social da empresa por meio de im\u00f3vel. Portanto, segundo o Texto Constitucional, temos duas hip\u00f3teses de imunidade do imposto, sendo elas:<\/p>

Situa\u00e7\u00e3o A \u2013 Art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, primeira parte<\/td>Situa\u00e7\u00e3o B – Art. 156, \u00a7 2\u00ba, I, segunda parte<\/td><\/tr>
n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital<\/em><\/td>nem<\/u><\/em><\/strong> sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrente de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica, salvo<\/u> se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil<\/em><\/em><\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>

Repare que s\u00e3o duas situa\u00e7\u00f5es totalmente distintas, separadas pelo adv\u00e9rbio \u201cnem\u201d. Na frase \u201cN\u00e3o gosto de refrigerante, nem de caf\u00e9, mas pela manh\u00e3, bem quente, sem ado\u00e7ante, acompanhado de torradas, abro exce\u00e7\u00e3o\u201d, certamente n\u00e3o estou me referindo a tomar refrigerante quente sem ado\u00e7ante pela manh\u00e3, e sim ao caf\u00e9.<\/p>

Assim deve ser lida a exce\u00e7\u00e3o\/imunidade tratada pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no caso do ITBI: n\u00e3o incide [ITBI] sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos incorporados ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em realiza\u00e7\u00e3o de capital, nem sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrentes de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou arrendamento mercantil. Ou seja, o elemento atividade preponderante reserva-se aos casos de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, enquanto que a outra regra descrita na situa\u00e7\u00e3o A seria incondicionada.<\/p>

Portanto, bastaria ao contribuinte integralizar o bem im\u00f3vel ao capital social da empresa para que n\u00e3o houvesse a incid\u00eancia do ITBI, e nos casos de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica, desde que sua atividade comercial preponderante n\u00e3o fosse a compra e venda, loca\u00e7\u00e3o ou arrendamento mercantil de bens im\u00f3veis. Esse \u00e9 melhor entendimento sobre a mat\u00e9ria, sendo literalmente a aplica\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios dizeres constitucionais.<\/p>

Mas vamos complicar…<\/p>

O C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN), lei geral sobre as obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, tamb\u00e9m traz a regra da imunidade nos casos de integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel ao capital social, mas com reda\u00e7\u00e3o um pouco diferente. S\u00e3o seus dizeres:<\/p>

Situa\u00e7\u00e3o A<\/td>Situa\u00e7\u00e3o B<\/td><\/tr>
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto [ITBI] n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I – quando efetuada para sua incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em pagamento de capital nela subscrito; II – quando decorrente da incorpora\u00e7\u00e3o ou da fus\u00e3o de uma pessoa jur\u00eddica por outra ou com outra. Par\u00e1grafo \u00fanico. O imposto n\u00e3o incide sobre a transmiss\u00e3o aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorr\u00eancia da sua desincorpora\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica a que foram conferidos.  <\/td>Art. 37. O disposto no artigo anterior n\u00e3o se aplica quando a pessoa jur\u00eddica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou loca\u00e7\u00e3o de propriedade imobili\u00e1ria ou a cess\u00e3o de direitos relativos \u00e0 sua aquisi\u00e7\u00e3o.  <\/td><\/tr><\/tbody><\/table><\/figure>

Observe que o fato descrito na \u201cSitua\u00e7\u00e3o A\u201d muito se assemelha \u00e0 regra constitucional, ou seja, n\u00e3o incide o ITBI sobre a transmiss\u00e3o de bens ou direitos quando efetuada para a incorpora\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de pessoa jur\u00eddica em pagamento de capital nela subscrito, ou quando decorrente da incorpora\u00e7\u00e3o ou da fus\u00e3o de uma pessoa jur\u00eddica por outra ou com outra.<\/p>

O problema \u00e9 a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 37 do CTN, descrito da situa\u00e7\u00e3o B, que excepciona toda a isen\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria concedida no artigo anterior, desde que a atividade preponderante da empresa seja voltada \u00e0 venda, loca\u00e7\u00e3o e cess\u00e3o de direitos relativos \u00e0 propriedade imobili\u00e1ria.<\/p>

Lembre-se que o elemento atividade preponderante s\u00f3 se aplica nos casos de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o da pessoa jur\u00eddica<\/strong>, quando houver integraliza\u00e7\u00e3o de capital social por meio de bens im\u00f3veis, nos exatos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. No entanto, os Tribunais de Justi\u00e7a v\u00eam erroneamente interpretando esta situa\u00e7\u00e3o, de modo a darem efic\u00e1cia \u00e0 regra do CTN, em detrimento da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>

A t\u00edtulo exemplificativo, observe esta decis\u00e3o, proferida pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo:<\/p>

Apela\u00e7\u00e3o. A\u00e7\u00e3o anulat\u00f3ria de lan\u00e7amento fiscal. Incid\u00eancia de ITBI sobre integraliza\u00e7\u00e3o de capital social atrav\u00e9s de bens im\u00f3veis. Controv\u00e9rsia relacionada ao reconhecimento da imunidade tribut\u00e1ria. A benesse constitucional do art. 156, \u00a72\u00ba, I da CF n\u00e3o \u00e9 aplic\u00e1vel a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou loca\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis.<\/u><\/strong> (…) Saliente-se n\u00e3o convencer o argumento da apelante no sentido de que o Tema 796 do STF viabilizou a concess\u00e3o da imunidade sobre integraliza\u00e7\u00e3o de capital social de empresa independentemente da atividade por ela exercida. Para tanto, v\u00ea-se que tal assunto foi abordado no precedente citado de passagem (“obter dicta”), de modo a n\u00e3o vincular os Tribunais inferiores por n\u00e3o ser acobertada pela coisa julgada. A manuten\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a que n\u00e3o reconheceu a imunidade \u00e9 imperiosa. A solu\u00e7\u00e3o enseja a majora\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria, nos termos do art.85, \u00a711, do CPC. Nega-se provimento ao recurso e majora-se a verba honor\u00e1ria, nos termos do ac\u00f3rd\u00e3o.<\/em><\/p>

Equivocamente, o julgado coloca a exce\u00e7\u00e3o posta no CTN a toda e qualquer hip\u00f3tese de integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis ao capital social. N\u00e3o importa se o objeto social da empresa \u00e0 qual se transfere im\u00f3veis ao capital social seja preponderantemente direcionado a atividades imobili\u00e1rias, a regra \u00e9 incondicionada, nos termos da imunidade concedida pelo constituinte origin\u00e1rio. N\u00e3o \u00e9 a Constitui\u00e7\u00e3o Federal que deve se moldar \u00e0s normas de inferior hierarquia, e sim o contr\u00e1rio!<\/p>

A exce\u00e7\u00e3o da atividade preponderante s\u00f3 \u00e9 aplicada aos casos de transmiss\u00e3o de bens ou direitos decorrente de fus\u00e3o, incorpora\u00e7\u00e3o, cis\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de pessoa jur\u00eddica<\/em>. E, considera-se caracterizada a atividade preponderante: i) quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jur\u00eddica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o, decorrer de transa\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias; e ii) Se a pessoa jur\u00eddica adquirente iniciar suas atividades ap\u00f3s a aquisi\u00e7\u00e3o, ou menos de 2 anos antes dela, apurar-se-\u00e1 a preponder\u00e2ncia referida levando em conta os 3 primeiros anos seguintes \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o.<\/p>

No entanto, os mesmos tribunais v\u00eam revendo seu posicionamento em alguns casos. O pr\u00f3prio TJSP, em recente decis\u00e3o, declarou que n\u00e3o incidiria o ITBI sobre capital integralizado por im\u00f3veis, ainda que a atividade preponderante da pessoa jur\u00eddica seja a administra\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, devido ao curto tempo passado desde a sua constitui\u00e7\u00e3o<\/strong>. Em que pese ser por raz\u00f5es diferentes daqui sustentadas, \u00e9 plenamente vi\u00e1vel (e necess\u00e1rio) rediscutir a mat\u00e9ria. Segue a ementa:<\/p>

APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL Mandado de Seguran\u00e7a \u2013 ITBI Integraliza\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis do s\u00f3cio ao capital social da impetrante. Pretendida n\u00e3o incid\u00eancia do tributo municipal, nos termos do art. 156, \u00a7 2\u00ba, inciso I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Senten\u00e7a que denegou a seguran\u00e7a almejada. Reforma do r. decis\u00f3rio. Conquanto seu objeto social seja a administra\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis pr\u00f3prios e no seu cadastro nacional de pessoas conste a compra e venda de im\u00f3veis como atividade econ\u00f4mica, trata-se de empresa constitu\u00edda recentemente, em 2021.<\/u> Impossibilidade de se aferir a atividade preponderante da impetrante, nos termos do art. 37, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional. N\u00e3o incid\u00eancia do tributo. Ordem concedida. Recurso provido<\/em>[1]<\/a>.<\/p>

Explicando: no caso acima, a pessoa jur\u00eddica foi constitu\u00edda em 2021, ocasi\u00e3o em que seu capital social foi integralizado por meio da transfer\u00eancia de im\u00f3veis de seu s\u00f3cio. Em seu contrato social, consta a administra\u00e7\u00e3o de bens pr\u00f3prios, e em seu CNPJ, descrita atividade econ\u00f4mica de compra e venda de im\u00f3veis pr\u00f3prios. E, apesar da descri\u00e7\u00e3o, tal fato, isoladamente, n\u00e3o bastaria para que o munic\u00edpio exigisse o ITBI, pois haveria necessidade de aferir se mais de 50% da receita da empresa se lastreia em opera\u00e7\u00f5es de aliena\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria, contado o per\u00edodo de 3 anos a partir de sua constitui\u00e7\u00e3o, o que seria poss\u00edvel para uma empresa rec\u00e9m-constitu\u00edda. Lembremos o que diz o j\u00e1 citado \u00a7 2\u00ba, artigo 37 do CTN:<\/p>

 \u201cSe a pessoa jur\u00eddica adquirente iniciar suas atividades ap\u00f3s a aquisi\u00e7\u00e3o, ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-\u00e1 a preponder\u00e2ncia referida no par\u00e1grafo anterior [mais de 50% da receita da atividade empresarial] levando em conta os 3 (tr\u00eas) primeiros anos seguintes \u00e0 data da aquisi\u00e7\u00e3o<\/em>\u201d.<\/p>

Assim, nos termos dessa decis\u00e3o, para pessoas jur\u00eddicas rec\u00e9m-constitu\u00eddas com confer\u00eancia de im\u00f3veis ao seu capital social n\u00e3o poderiam os munic\u00edpios cobrarem ITBI sobre essa confer\u00eancia, devendo esperar o transcurso dos tr\u00eas primeiros anos seguintes para verificar a efetiva incid\u00eancia do imposto.<\/p>

Sem d\u00favida, \u00e9 uma decis\u00e3o inovadora, em que pese ser isolada neste momento. A tem\u00e1tica do ITBI na confer\u00eancia de im\u00f3veis ao capital social de empresas \u00e9 bastante controvertida e repleta de teses e entendimentos, nem sempre coerentes. Para evitar dissabores inesperados, a quest\u00e3o deve ser analisada cuidadosamente, pesando-se os pr\u00f3s e contras do pagamento do imposto na capitaliza\u00e7\u00e3o ou a sua discuss\u00e3o judicial.<\/p>


[1]<\/a> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1004573-48.2021.8.26.0319, Julgamento em 20.05.2023.<\/p>

Artur Francisco da Silva<\/a><\/strong> \u00e9 advogado do departamento de wealth planning <\/em>e tax<\/em> do BLS Advogados<\/a><\/strong>, em S\u00e3o Paulo.<\/p>

<\/p>

\n
Planejamento Patrimonial (2\u00aa edi\u00e7\u00e3o – 2022)<\/a><\/blockquote>