David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues*
Recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se pronunciou a respeito da operação de compra das ações do Hospital São Luiz pela Rede D’Or, concluindo pela legalidade da estruturação utilizada para a concretização do negócio. A decisão tem grande relevância, pois se trata de planejamento envolvendo o uso de fundo de investimento para otimização da carga tributária potencialmente incidente no ganho de capital que seria verificado por ocasião da venda de ações.
Em breve síntese, as ações do Hospital São Luiz pertenciam à holding Hemava. Os acionistas desta criaram um Fundo de Investimento em Participações (FIP) que passou a ser o acionista da mencionada holding. Esta, por sua vez, teve seu capital reduzido e transferiu as cotas do Hospital São Luiz para o FIP. Com isso, o FIP passou a ser sócio direto do Hospital São Luiz e a venda das ações deste foi feita diretamente entre o FIP e a Rede D’Or. Como consequência prática, o imposto de renda que seria devido na operação fica diferido para o momento da amortização das cotas ou na hipótese em que o FIP for liquidado.
Ao se posicionar pela licitude do planejamento utilizado, o CARF – em decisão inédita em favor dos contribuintes – demonstra que planejamentos tributários utilizando fundos de investimento que possuam substância econômica são plenamente válidos.
O FIP, assim como outros tipos de fundos de investimento, são veículos de investimentos de grande utilidade não apenas para planejamentos tributários,como também para o planejamento patrimonial e sucessório. Pelo prisma do planejamento patrimonial, o FIP é instrumento versátil que possibilita acomodar diversos interesses, riscos variados e investimentos flexíveis, principalmente quando se tratar de fundo exclusivo.
Exemplificativamente, um FIP pode abrigar investimentos em diversas empresas familiares de capital fechado. De igual forma, outros ativos podem ser organizados sob o guarda-chuva de outros Fundos de Investimento, tais como imóveis (Fundos de Investimento Imobiliário – FII) ou investimentos em renda variável (Fundos de Investimento em Ações – FIA).
Um fundo de investimento, sobretudo aquele constituído sob a forma de condomínio fechado exclusivo, possui ferramentas hábeis a disciplinar assuntos de máximo interesse em questões sucessórias e de planejamento patrimonial, tais como valor e classe de cotas, transferência de cotas e constituição de usufruto, regras de pagamento de rendimentos das carteiras do Fundo em caso de usufruto das cotas, travas decisórias relativas à cessão ou transferência das cotas, novos investimentos, gravames e utilização dos recursos.
Adicionalmente, a organização sob a estrutura de um FIP possibilita a perpetuação patrimonial. Graças ao diferimento da tributação para o momento em que ocorra um evento de liquidez em relação às cotas do FIP, os investimentos detidos por aquele podem ser objeto de diversas transações “dentro” do Fundo – desde que respeitado o Regulamento – sem que ocorra a tributação pelo imposto de renda em razão de eventual ganho de capital.
Faz-se necessário mencionar que as vantagens tributárias apresentadas pelo FIP têm levado o Poder Legislativo a intentar mudanças em face do atual regramento vigente, com o intuito de evitar a utilização de Fundos para mero diferimento da tributação. Cite-se como exemplo, a Medida Provisória 806/17, tornada sem efeito por não ter sido convertida em lei, que pretendia, por exemplo, instituir a tributação do FIP por come-cotas e tributar como empresa os FIPs que não fossem caracterizados como “entidade de investimento”. A MP não foi aprovada e perdeu seus efeitos, mas nova tentativa já está no Congresso Nacional como projeto de lei e pode elevar significativamente a carga tributária dos FIPs retirando ao menos parte de suas vantagens.
Em conclusão, apesar de não representar qualquer garantia aos contribuintes, a decisão em comento é um sinalizador positivo para contribuintes que desejem efetivamente planejar sua organização patrimonial, bem como antecipar questões sucessórias com eficiência e segurança e eventual economia tributária.
*David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues são sócio e advogada sênior do escritório Battella, Lasmar & Silva Advogados e autores do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos.