David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues*
É fato que, no âmbito de um divórcio, existe sempre a preocupação patrimonial, não apenas voltada para a partilha dos bens detidos pelo casal, mas também como será a sucessão do patrimônio na falta de um dos cônjuges, principalmente quando existem filhos menores.Isso porque, de acordo com o art. 5º do Código Civil, a maioridade só é atingida quando a pessoa completa 18 anos, quando se conquista a plena habilitação para a prática de todos os atos da vida civil.
Até lá, os bens dos filhos menores serão administrados por um de seus pais, tendo em vista o exercício do poder familiar. Os frutos e rendimentos deverão ser aplicados e utilizados pelos filhos menores, mas nem sempre existe confiança mútua entre o ex-casal sobre esse uso e nem o devido preparo daquele que fica com a tutela do menor para administrar de modo eficiente o patrimônio transmitido. A situação pode se tornar ainda mais complicada quando um dos ex-cônjuges falece e a herança deixada aos filhos menores pode vir a ser administrada pelo ex-cônjuge sobrevivente. Isto pode ser especialmente delicado quando falamos de herança de recursos financeiros, imóveis e participações em empresas, para os quais o ex-cônjuge, na qualidade de responsável legal do herdeiro menor, passará a ter voz com relação à administração desses bens. Imagine a situação onde um empresário divorciado vem a falecer deixando sua participação na empresa da família aos filhos menores. A mãe das crianças – ex-mulher – passará a ser a representante legal dos menores na empresa da família do ex-marido falecido com direito a voto nas decisões empresariais.
Pela lei, o pai não tem como impedir que seus filhos menores herdem a participação na empresa, mas poderá adotar medidas que impeçam a mãe, ex-mulher, de se tornar a representante legal dos filhos na empresa familiar.
Os arts. 1.693, III e 1.733, § 2º do Código Civil autorizam o testador a nomear um curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores em testamento, mesmo com a existência de tutor (ex., ex-cônjuge) que responda pela administração dos bens destes menores. Assim, o testador poderá nomear um adulto (civilmente capaz) que irá administrar a herança de seus filhos menores, até que estes atinjam a maioridade, afastando do ex-cônjuge (pai ou mãe) a administração e o usufruto do patrimônio deixado a menor em testamento.
Importante deixar claro que a nomeação de um curador especial não vai de encontro com o exercício do poder familiar pelo pai ou pela mãe, cabendo ao curador especial apenas a administração dos bens especificados em testamento, sem qualquer outra intervenção no exercício do poder familiar. A ideia é proteger e assegurar que o patrimônio deixado aos menores seja administrado por uma pessoa qualificada, garantindo a preservação do patrimônio herdado e a tranquilidade de sustento até que esses menores atinjam a maioridade. No exemplo dado acima, seria possível ao empresário nomear um irmão ou pai (tio ou avô dos menores) para curador especial no que se refere às quotas ou ações da empresa familiar, impedindo que a ex-mulher venha a participar da gestão da empresa.
Assim, nos casos em que não existe confiança mutua entre os ex-cônjuges ou a inexistência de preparo por aquele que assumirá a administração dos bens herdados pelos filhos menores, a curadoria especial pode ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório testamentário de grande importância, pois possibilita a preservação do patrimônio transmitido aos herdeiros menores de forma íntegra e segura.
*David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues são sócio e advogada sênior do escritório Battella, Lasmar & Silva Advogados e autores do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos.
Link para o artigo no Estadão (04/08/2018)
Link para o artigo na Revista Cobertura (11/09/2018)
Link para o artigo no Diário Indústria & Comércio (11/09/2018)
Link para o artigo no Portal SEGS (12/09/2018)
Link para o artigo no Jornal O Regional (13/09/2018)
Link para o artigo no SINDINOTARS/RS (17/09/2018)
Link para o artigo no SERJUS-ANOREG/MG (18/09/2018)
Link para o artigo no Correio Popular (08/11/2018)