ITCMD não incide em doações em dinheiro entre residentes de estados diferentes
Uma análise sobre o posicionamento do TJSP
Contrato de namoro como instrumento na proteção de bens
David Soares da Silva e Tatiana Rodrigues, especialistas em planejamento patrimonial e sucessório, afirmam que a complexidade das relações podem trazer consequências patrimoniais não desejadas, como partilhar bens adquiridos durante um mero namoro porque um dos parceiros resolveu considerar a relação como união estável.
Empresas offshore e suas vulnerabilidades sucessórias
David Roberto R. Soares da Silva e Roberto Prado de Vasconcellos*
Segundo informações da própria Receita Federal, os dois programas de regularização de ativos no exterior de 2016 e 2017, conhecidos como repatriação, tiveram como resultado a regularização de mais 180 bilhões de reais em ativos estrangeiros até então não declarados por contribuintes brasileiros. Foram 169,6 bilhões na primeira edição de 2016 e cerca de 13 bilhões na segunda versão.
Fundos de investimento no Planejamento Patrimonial e Sucessório
David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues*
Recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se pronunciou a respeito da operação de compra das ações do Hospital São Luiz pela Rede D’Or, concluindo pela legalidade da estruturação utilizada para a concretização do negócio. A decisão tem grande relevância, pois se trata de planejamento envolvendo o uso de fundo de investimento para otimização da carga tributária potencialmente incidente no ganho de capital que seria verificado por ocasião da venda de ações.
Filhos menores e pais separados: o curador especial no planejamento sucessório
David Roberto R. Soares da Silva e Tatiana Antunes Valente Rodrigues*
É fato que, no âmbito de um divórcio, existe sempre a preocupação patrimonial, não apenas voltada para a partilha dos bens detidos pelo casal, mas também como será a sucessão do patrimônio na falta de um dos cônjuges, principalmente quando existem filhos menores.Isso porque, de acordo com o art. 5º do Código Civil, a maioridade só é atingida quando a pessoa completa 18 anos, quando se conquista a plena habilitação para a prática de todos os atos da vida civil.